Cultivo barrado

Liminar interdita áreas e proíbe plantio de transgênicos no PR

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21 de fevereiro de 2004, 16h35

O Tribunal de Justiça paranaense determinou na sexta-feira (20/2) a interdição de áreas de plantio que utilizam sementes geneticamente modificadas no município de Clevelândia. A decisão é liminar e foi proferida pelo desembargador Antonio Lopes de Noronha.

A liminar proíbe qualquer cultivo até o julgamento do recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão.

Os produtores rurais atingidos pela decisão foram autuados em abril de 2002 pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, pela utilização de soja geneticamente modificada.

Segundo o Ministério Público, eles descumpriram as normas que proíbem a liberação ou descarte do referido material no meio ambiente e desrespeitam a determinação judicial que proíbe o cultivo, a multiplicação e comercialização de soja transgênica.

Em sua decisão, Noronha – que é relator de dois agravos interpostos pelo MP em ações civis – ressalta os argumentos da petição, afirmando que “se não há comprovação cabal dos malefícios que podem ser causados por estes produtos, ao menos há fortes indícios para se agir com mais cautela ao se cultivar os transgênicos, a fim de ser verificada as reais implicações que podem causar ao meio ambiente”.

O desembargador destaca o princípio da prevenção. E diz que ele deve ser respeitado para evitar prejuízos aos produtores vizinhos aos terrenos em questão, “decorrentes da contaminação do solo e do lençol de água subterrâneo, o que não pode ser admitido, sobretudo quando se está a falar de plantio ‘clandestino’ de soja transgênica, conforme afirmado pelo Ministério Público e apurado em processo administrativo”.

Para o magistrado, “desnecessário se torna dizer que o direito à sadias qualidade de vida é verdadeiro cânone constitucional, devendo ser preservado imediatamente, mesmo que atente contra o direito de propriedade”.

E conclui: “a compensação pecuniária não interessa mais ao direito ambiental, ou seja, não existe o direito de poluir ou degradar o meio ambiente, sob o pagamento de determinada quantia ao Poder Público”. (TJ-PR)

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