Relação trabalhista

Jornada de 12 por 36 horas não dá direito à hora extra

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19 de fevereiro de 2004, 13h00

Um vigilante de Santa Catarina não obteve o direito de receber como hora extra o tempo trabalhado após a oitava hora. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão de segunda instância.

O empregado cumpria jornada de doze horas de serviço por trinta e seis horas de descanso. A defesa do trabalhador ajuizou a ação com base em informação da CLT que permite no máximo duas horas extras por dia.

Segundo o ministro relator, João Oreste Dalazen, a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas semanais mediante negociação coletiva. A ação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a empresa Coringa – Vigilância Bancária, Industrial e Comercial Ltda., de Florianópolis (SC).

Em primeira instância, o pedido de horas extras foi negado com base no argumento de que é válida a compensação do trabalho efetuado depois da jornada máxima diária em outro dia da semana. Na sentença foi dito que no trabalho de vigilância, o uso da jornada de trabalho 12 X 36 é uma norma, que, se encontra em vários acordos e convenções coletivas. A defesa entrou com recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região).

O TRT-SC rejeitou o recurso do vigilante e afirmou que “é legal o referido regime de horário, desde que não ultrapassado o limite legal de quarenta e quatro horas semanais, uma vez que favorece ao empregado, por lhe propiciar maior folga nos finais de semana e maior tempo de convício familiar, além de lazer e momentos de recuperação das energias”. O STJ manteve o acórdão. (TST)

RR 574.794/1999

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