Relação trabalhista

JT não pode fixar regras sobre participação em lucros

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18 de fevereiro de 2004, 13h20

A Justiça do Trabalho não pode estabelecer as regras e critérios sobre a forma de participação nos lucros e resultados (PLR) entre a empresa e seus empregados. A decisão foi tomada, por maioria de votos, pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A discussão do tema foi levantada por recurso ordinário em dissídio coletivo interposto no TST pela Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô. Segundo o voto do ministro relator João Oreste Dalazen, foge “ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho arbitrar forma de participação nos lucros e resultados”.

O ministro afirmou que a Lei 10.101/00, originada da Medida Provisória 1.982-77, prevê que a PLR deve resultar da livre negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação do sindicato da categoria profissional. E acrescentou, referindo-se aos artigos 2º e 4º da lei: “Prevendo meios específicos para a solução de eventual impasse, a saber: mediação ou arbitragem de ofertas finais”.

A discussão submetida ao exame da Seção data de 18 de dezembro de 2001, quando a direção do Metrô propôs, junto ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo.

O objetivo era o de obter a declaração de abusividade da paralisação que os empregados prometiam para o dia seguinte (19/12/01) caso não recebessem, até lá, uma oferta sobre participação nos lucros e resultados da empresa.

A greve não se concretizou porque as partes fecharam um acordo parcial estipulando que a participação nos lucros abrangeria o período entre agosto de 2001 e julho do ano seguinte e de acordo com o alcance de determinadas metas.

Na ocasião, também foi acordado a distribuição de um total de R$ 10,08 milhões aos metroviários paulistanos, além de pagamento de antecipação no valor de R$ 750,00 para cada empregado (R$ 550 em 28.12.2001 e R$ 200 em 15.02.2002). Ficou acertado, ainda, que em 60 dias seriam definidas as condições para o pagamento da parcela restante, a ser quitada em 15 de agosto de 2002.

Pagas as antecipações, a empresa constatou que os trabalhadores haviam alcançado as metas previamente acertadas e a controvérsia ficou restrita quanto à forma de repartição dos dividendos remanescentes entre os funcionários.

A empresa defendia um sistema misto de distribuição dos lucros, mas os metroviários queriam um pagamento linear (a mesma quantia para todos os beneficiados), enquanto os engenheiros defendiam a proporcionalidade (segundo os salários nominais). Houve impasse entre as partes e, por isso, nova ameaça de greve, desta vez para 21 de agosto de 2002.

Um dia antes (20/8), o TRT-SP julgou prejudicado o pedido de abusividade da greve e, com base em uma declaração da companhia, fixou em R$ 5,78 milhões o total restante a ser distribuído pelo Metrô a título de participação nos lucros, com distribuição linear – sob pena de multa de 5% em caso de descumprimento da ordem judicial.

Então o Metrô ajuizou no TST um recurso ordinário e conseguiu sustar o pagamento da segunda parcela da PLR, cujo valor, estipulado pelo TRT-SP, foi questionado pela empresa.

No julgamento do TST, a companhia sustentou ter quitado o lucro remanescente e que os R$ 5,78 milhões foram erroneamente fixados pelo Tribunal Regional, que criou uma despesa maior que o total R$ 10,08 milhões acertado entre as partes.

O ministro Dalazen defendeu a extinção do processo, diante da inviabilidade da Justiça do Trabalho cuidar de um tema restrito pela legislação à negociação entre as partes.

No caso concreto, mesmo a existência de um acordo parcial sobre a participação nos lucros não autorizaria, segundo o relator, a intervenção do Judiciário Trabalhista.

Em seu voto, Dalazen afirmou que “não cabe à Justiça do Trabalho compor controvérsia restrita à forma de pagamento, se linear ou proporcional, máxime quando os próprios interessados igualmente estipularam que, no prazo de 60 dias, novo e complementar acordo coletivo definiria a forma de distribuição e as demais condições de pagamento da parcela restante”. (TST)

Processo RODC 69405/02

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