Prova na fita

Fita de gravação em que médicos admitem erro vale como prova

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18 de fevereiro de 2004, 13h43

Nada há de ilegal ou imoral na gravação de conversa própria, mesmo que sem o conhecimento dos demais interlocutores, quando a sua divulgação é usada apenas para a reparação de danos morais ou materiais.

Com esse argumento, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou pedido de liminar e negou seguimento à medida cautelar proposta pelo Hospital São Bernardo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Condenado em primeira instância a pagar indenização ao confeiteiro U.A.L. por erro médico, o hospital contestou a fita cassete gravada pelo paciente e apresentada como meio de prova. Na gravação, os médicos reconhecem o erro.

Na ação de indenização movida contra o hospital, a defesa do confeiteiro explica que o paciente foi encaminhado à cirurgia depois de constatada a existência de uma fístola peranal do lado esquerdo. Ele foi internado e submetido à intervenção cirúrgica em maio de 2001.

Mas a operação foi feita no lado direito. O paciente só percebeu o erro depois de receber alta e chegar em casa. O confeiteiro voltou ao hospital, internado novamente e submetido à cirurgia corretiva. As explicações dos médicos foram gravadas em uma fita cassete, apresentada pela defesa como prova do erro médico.

Depois de a Justiça paulista decidir em favor do paciente, os advogados do hospital propuseram recurso especial. Como o recurso ficou retido, a defesa entrou com medida cautelar, com pedido de liminar, visando seu imediato processamento. Segundo a defesa, a gravação não pode ser admitida como meio de prova porque foi obtida de forma ilícita.

Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, não existe qualquer razão excepcional que justifique o imediato processamento do recurso especial. Ele esclareceu que o STJ não admite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. “Contudo, no caso dos autos, segundo o acórdão recorrido, não se trata de gravação clandestina”.

De fato, consta da decisão do TJ-SP que o paciente gravou conversa própria que manteve com os médicos, “sobre assunto de seu exclusivo interesse, ouvindo deles explicações técnicas para atos a que se submeteu para tratamento de saúde”.

Para o tribunal, a gravação de conversa própria não é clandestina. O que caracteriza a clandestinidade de uma gravação é a interposição de terceiro na realização do ato. O tribunal estadual concluiu que não se trata de sigilo algum protegido.

Segunda a decisão, “nada há de imoral nessa gravação, mesmo que da gravação não tivessem ciência os outros interlocutores. O autor (U.A.L.) apenas registrou em gravação magnética a própria conversa mantida com os médicos que lhe prestaram um serviço de assistência à saúde”. Além disso, o fato de os médicos não terem percebido a gravação da conversa não a reveste de ilicitude. (STJ)

Processo: MC 7.625

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