Sob consentimento

Dono de veículo é responsável por acidente causado por terceiros

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17 de fevereiro de 2004, 11h46

Em caso de acidente de trânsito, os responsáveis pelos danos são o proprietário e o condutor do veículo, desde que este esteja dirigindo sob o consentimento do dono. Este é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu em favor de seguradora de automóveis.

Em julho de 1998, em Belo Horizonte, uma batida de carro envolvendo dois carros, um Fiat Prêmio e um Fiat Uno resultou na perda total deste último. Um acordo entre as partes foi firmado no local da batida. Neide Aparecida Silveira de Oliveira se comprometeu a pagar a franquia do Fiat Uno. Ela não era proprietária do Fiat Prêmio.

A Companhia de Seguros Minas Brasil entrou com recurso para que Neide Oliveira e Sebastião de Fátima Almeida, proprietário do veículo que ela dirigia, ressarcisse a quantia de R$ 3 mil. Como argumento, a seguradora afirmou que teve que pagar ao segurado o valor de R$ 4 mil. Após a batida, o Fiat Uno passou a pertencer à seguradora e foi alienado por R$ 990,00, restando o prejuízo de aproximadamente R$ 3 mil.

A primeira instância julgou improcedente a ação. Segundo o juiz, a simples concordância de Neide em pagar ao condutor do outro veículo o valor da franquia, não induz em presunção de culpa.

A seguradora recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais sob alegação que existe no caso os três requisitos básicos para que surja a obrigação de indenizar. Seriam eles: um ato ilícito – a acusada não observou atentamente o cruzamento; existência de um dano – as notas fiscais comprovam o pagamento da quantia que a seguradora teve que ressarcir ao dono do veículo segurado; nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado – os danos causados ao veículo estão descritos no Boletim de Ocorrência lavrado na data e local do acidente.

A segunda instância reformou parcialmente a decisão anterior reconhecendo a culpa de Neide e negou a responsabilidade do proprietário do veículo.

Ainda assim, a seguradora apelou ao STJ. O ministro relator do processo, Humberto Gomes de Barros, deu provimento ao recurso da seguradora: “A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiros sob o seu consentimento”. (STJ)

Resp 343.649

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