Segredos da cobra

PF e MPF abrem inquérito para investigar vazamento de informações

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14 de fevereiro de 2004, 11h14

A Polícia Federal e o Ministério Público Federal abriram inquérito policial para investigar como e por onde estão vazando os relatórios, sob sigilo de Justiça, que vêm sendo veiculados pela mídia sobre a Operação Anaconda. A informação consta de documento de três páginas, datado do último dia 3 de fevereiro, assinado pelos dois delegados federais responsáveis pelo relatório final da Operação, Élzio Vicente da Silva e Emmanuel Henrique Balduíno de Oliveira.

“Não podem as autoridades policiais ser responsabilizadas pela divulgação irresponsável — e frise-se: criminosa — de fatos inseridos em uma investigação sigilosa, pois não só não há o menor indício de que houve participação dos delegados notificados nessa divulgação, como — como já é de conhecimento — já foi requisitada a instauração de inquérito policial ao sr. Diretor-geral do DPF para apuração de quebra de segredo de Justiça e conseqüente “vazamento” das informações relativas à investigação”, escreveram os dois delegados federais.

Esse extrato consta de resposta a pedido de explicações, relatado em dezembro do ano passado, pelo advogado criminalista e ex-deputado federal José Roberto Batochio, cujo nome foi incluído pelos dois delegados no relatório final da Operação Anaconda.

De uma maneira bastante sutil, mas ao mesmo tempo bem direta, os dois delegados federais (apesar de serem os relatores que assinam o dossiê final da Anaconda), eximem-se da responsabilidade de terem colocado ali o nome de estrelas da advocacia brasileira. E espetam isso na conta da desembargadora federal Therezinha Cazerta, de São Paulo. Dizem que apenas atuavam como longa manus da desembargadora.

Interesse público

Embora os documentos da Operação Anaconda sejam sigilosos, a revista Consultor Jurídico optou por publicar trechos de interesse público — baseada no seguinte despacho do ministro do STF, Celso de Mello:

“Constitui estranho paradoxo impor-se, na vigência de um regime que reclama transparência, a regra do silêncio obsequioso, transformando, perigosamente, em regra, o que deveria revestir-se de excepcionalidade absoluta. A publicidade representa, nesse contexto, uma norma básica das relações entre o Estado, seus agentes e a coletividade a que servem.

Se as declarações dos agentes públicos lesarem o patrimônio moral de terceiras pessoas, causando-lhes injusto gravame, torna-se evidente que, por tal ilícito comportamento, deverão responder aqueles que nele incidiram. Demais disso, e nos casos excepcionais de sigilo, se abuso houver — com a violação criminosa do dever de resguardar o sigilo funcional — por ele deverá responder o servidor público faltoso.”

Leia as explicações dos dois delegados federais e, em seguida, o pedido apresentado em dezembro por Batochio.

Ofício nº 031/2004/GAB/DIP

Brasília, 06 de fevereiro de 2004-02-13

A Sua excelência o senhor

CLOVES BARBOSA DE SIQUEIRA

Juiz Federal- Substituto na Titularidade da Décima Vara

Brasília-DF

Senhor Juiz,

Em atenção ao Mandado de Notificação – Décima Vara Criminais Diversas nº 2003.34.00.043759-7, encaminho a Vossa Excelência o Ofício nro 027/2004-GAB/DIP/DPF/OP. ANACONDA- 03 FVE 2003, firmando pelas Autoridades Policiais notificadas.

Respeitosamente,

MARIAM IBRAHIM

Delegada de Polícia Federal

Diretora de Inteligência Policial

OF. Nº 027/2004 GAB/dip/dpf/df- OP. ANACONDA

Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2004

A Sua Excelência e Senhor

CLOVES BARBOSA DE SIQUEIRA

Juiz Federal Substituto

Justiça Federal Décima Vara

DF- Brasília

Meretíssimo Juiz,

Em atendimento à notificação determinada por Vossa Excelência e exarada nos autos de nº 2003.34.00.043759-7, referentes a pedido de explicações formulado pelo sr. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, esclarecem o seguinte:

1- Os notificados são Delegados de Polícia Federal, tendo sido designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal para atuar na fase final da chamada Operação ANACONDA;

2- A citada operação consiste na apuração de fatos relacionados à atuação de uma organização criminosa e é coordenada pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal do TRF da Terceira Região, dra. Therezinha Cazerta, uma vez que se trata de inquérito judicial;

3- Por essa supracitada razão, a equipe da Diretoria de Inteligência Policial do DPF, formada pelos delegados notificados e diversos policiais federais, atua como longa manus da citada Desembargadora Federal;

4- Os notificados elaboraram os dois últimos relatórios, com base em várias provas produzidas, colhidas e difundidas pela equipe de análise da DIP/DPF;

5- O relatório foi endereçado em SEGREDO DE JUSTIÇA à desembargadora Federal, presidente do Inquérito Judicial, reportando um série de fatos, situações, suspeitas e provas, tudo embasado nas evidências colhidas, especialmente nas análises (realizadas pelos demais integrantes da equipe de policiais designados) das buscas deferidas pelo juízo e em várias técnicas policiais de investigação;


6- Os notificados não podem ser responsabilizados pela divulgação — criminosa — efetuada pela mídia de trechos descontextualizados do relatório, o qual recebeu em todas as folhas e nas etiquetados dos DVDs produzidos a epígrafe “SEGREDO DE JUSTIÇA”, e foi endereçado, repita-se, para a Desembargadora Federal presidente do feito;

7- Infelizmente as autoridades policiais questionadas não podem responder aos quesitos apresentados pelo Sr. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, uma vez que o assunto ali tratado se encontra sub judice, inserido em investigação conduzida pela Dra. Therezinha Cazerta, que ainda se encontra sob o manto do “SEGREDO DE JUSTIÇA”,atuando os notificados como longa manus da Justiça Federal e sendo, inclusive, testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal para serem ouvidas em juízo;

8- Do mesmo modo, com o respeito devido, toda e qualquer informação relativa aos fatos e trechos contidos no relatório de Inteligência Policial produzido deve ser diretamente solicitada à Senhora presidente do Inquérito, pois, além de ser ela a única pessoa com autoridade para fazê-lo, não estão os notificados na posse de qualquer documento relativo à OPERAÇÃO ANACONDA, situação que limita amplamente sua possibilidade de melhor esclarecer os questionamentos formulados pelo sr. Batochio;

9- Por tal motivo, como já mencionado acima, não podem as autoridades policiais ser responsabilizadas pela divulgação irresponsável e-frise-se- criminosa de fatos inseridos em uma investigação sigilosa, pois não só não há menor indício de que houve participação dos delegados notificados nessa divulgação, como- como já é de conhecimento do sr. Batochio- já foi requisitada a instauraçao de inquérito policial ao sr. Diretor-geral do DPF para apuração de quebra de segredo de Justiça e consequente “vazamento” das informações relativas à Investigação;

10- Da mesma maneira, os notificados não tiveram e não têm intenção de caluniar, injuriar ou difamar o sr. José Roberto Batochio, pois, como integrantes do Departamento de Polícia Federal, jamais agiriam de maneira irresponsável, especialmente quando estão atuando como executores de determinações da Justiça Federal de Segundo Grau (TRF Terceira Região).

Respeitosamente,

ÉLZIO VICENTE DA SILVA

Delegado de Polícia Federal

EMMANUEL HENRIQUE BALDUÍNO DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal

Pedido de explicações remetido à Polícia Federal:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob n.º 20.685, domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida xxxx, n.º xxxx, xxx andar, vem, por si e por seu advogado infra-assinado (doc.1), com o devido respeito, a Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, além dos demais dispositivos legais que regulamentam a matéria, aforar o presente PEDIDO DE EXPLICAÇÕES em face de ÉLZIO VICENTE DA SILVA e de EMANUEL HENRIQUE BALDUÍNO DE OLIVEIRA, brasileiros, estado civil ignorado, delegados de polícia federal localizáveis em Brasília-DF, na Sede da Polícia Federal (Departamento de Inteligência Policial), em razão dos fatos e jurídicos fundamentos em frente articulados:

O Requerente é advogado de larga e antiga militância nos auditórios do Estado de São Paulo e de todo o País, tendo sido agraciado, durante a sua carreira, graças à benevolência de algumas pessoas, com títulos, reconhecimentos e honrarias – dos quais não se vê merecedor – de que faz notícia seu resumido e incluso curriculum vitae (doc.2).

Mercê da bondade de seus pares, foi eleito Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, e do Conselho Federal da referida Ordem dos Advogados do Brasil.

Graças também à indulgência do eleitorado paulista, foi eleito Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, tendo exercido mandato parlamentar na última legislatura, durante a qual, em razão da benevolência do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, foi apontado, nos quatros anos de mandato, como um dos cem parlamentares mais influentes do Congresso Nacional, a ele tendo sido atribuída nota dez, por sua atuação na Câmara Baixa, no período em que lá esteve.

Pois bem.

Há alguns anos, por volta de 1996 ou 1997, foi procurado, em seu escritório, na Avenida Paulista, n.º 1.471, 16.º andar, São Paulo, Capital, pelos Srs. Enrico Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Callandrini Guimarães, sócios controladores do conglomerado financeiro SPLIT, que pretendiam se ver defendidos pelo Requerente e demais advogados de sua banca junto à CPI instaurada no Senado Federal a propósito de operações levadas a efeito com títulos públicos, CPI esta que se convencionou denominar de “CPI dos Precatórios” (isto, sublinhe-se, antes de sua investidura como Deputado Federal – 1999/2002).


Advogado criminalista que é, aceitou o patrocínio da causa, tendo sido convencionada a defesa dos interesses dos constituintes – e tão-somente deles – em eventuais inquéritos policiais e/ou ações penais que viessem a derivar da mencionada CPI.

Concluída a investigação parlamentar, de fato foram inaugurados inquéritos policiais e ações penais nos quais viram-se acusados os citados Enrico Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Callandrini Guimarães, cujos trâmites se deram – e se dão – pelas 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas Criminais Federais da Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, feitos nos quais foram eles defendidos pelo escritório do Requerente.

Dentre as ações penais a que respondem mencionadas pessoas, uma há que tramitou pela 4.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na qual, ao lado de três outros réus (que constituíram outros advogados), viram-se eles absolvidos das imputações que ali lhes eram direcionadas pelo Ministério Público Federal (artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90 e 4.º, caput, e 7.º, incisos II e III, da Lei n.º 7.492/86).

Naquele feito, é bom sublinhar, uma das acusações era de sonegação fiscal, tendo a defesa se fundado em acórdãos do Conselho de Contribuintes e do Banco Central que absolveram estes acusados administrativamente, julgando insubsistentes os autos de infração, e reconhecendo a inexistência de sonegação. Como não poderia deixar de ser, não havendo tributo devido (assim decidido na esfera administrativa) não se poderia mesmo se falar em tributo sonegado… Outra, por isso, não poderia ter sido a decisão proferida no aludido feito criminal, em harmonia com o que julgou, aliás, recentemente, em última instância, o Excelso Supremo Tribunal Federal (cf. HC 81.611).

A acusação de gestão fraudulenta, igualmente, só poderia ser mesmo rechaçada, eis que nunca se viu gestão fraudulenta de instituição financeira ou equiparada com resultado de patrimônio líquido positivo, sem débito de tributos, dinheiro em caixa, e nenhum credor a reclamar (onde a fraude?)…

Ademais, o BACEN, em face de tal quadro, determinou o levantamento da liquidação anteriormente decretada, restituindo a instituição financeira em exame aos seus controladores, o que significa não haver reconhecido a prática de fraude na gerência dos negócios societários.

Sobre a acusação de realização de operações de títulos sem lastro, é bom se ter presente que elas tramitaram – todas – através do SELIC, que é órgão do BACEN, sem jamais terem sido questionadas (sendo, pois, presumivelmente regulares). Não bastasse isso, as regras do SELIC permitem, expressamente, a realização de operações, desde que haja lastro no fechamento do movimento do dia (conforme Circ. 2.311/CMN).

A conduta imputada aos acusados naquele feito, era – como é – mesmo manifestamente atípica.

Nada obstante essa circunstância e o fato de o MPF ter apelado daquela decisão absolutória, recentemente, em razão da alcunhada “Operação Anaconda”, veio à ribalta a figura do Juiz Federal Titular da 4.ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, precisamente o prolator daquele decisum e, desnecessário dizer, de milhares de outros, eis que juiz federal, ao que consta, há algumas décadas…

Aludido Magistrado faria parte de suposta quadrilha virtualmente voltada à mercancia de decisões judiciais juntamente com outras pessoas, dentre elas o agente de polícia federal e advogado César Hermann Rodrigues (advogado que depois se revelou), que tiveram seus telefonemas monitorados pela Polícia Federal por cerca de um ano e meio.

Durante esse longo período, que rendeu milhares de páginas de degravação de diálogos, teria surgido o nome do Requerente, como Deputado Federal, como presidente de seu partido político no Estado de São Paulo, e como coordenador da campanha de CIRO GOMES à Presidência da República (Coligação PPS/PDT/PTB) naquela unidade da federação.

Nessa suposta chamada telefônica que lhe teria feito, em 17/09/02, vésperas do primeiro turno eleitoral, aquele interlocutor, então monitorado pela Polícia Federal de Alagoas, teria oferecido à campanha presidencial referida, documentos (não explicitando quais) que retratariam o mais rumoroso caso de corrupção no Governo Federal então em curso. Teria lhe indagado, outrossim, se haveria interesse para mencionada campanha eleitoral em denunciar à Nação aqueles fatos, para apurar a responsabilidade de agentes políticos do governo federal que se findava.

Como Parlamentar (a quem incumbe, como se deveria saber, por disposição constitucional, além do processo legiferante, a fiscalização e o controle do Poder Executivo – cf. artigo 49, inciso X, da Constituição Federal ), o Requerente ouviu o oferecimento e remeteu dito interlocutor à coordenação regional da campanha, onde seria o tema examinado sob o aspecto idoneidade, desligando-se, a partir daí, da questão.


Tanto bastou para que os “Sherlocks Holmes” da Polícia Federal vislumbrassem nessa banal ocorrência (que aliás é obrigação constitucional do parlamentar, em se tratando de fiscalizar o Executivo e denunciar ilicitudes) mirabolantes liames com as atividades ditas ilícitas do grupo que se achava sob investigação…

O tempora, o moris!

Para tanto, bastou a circunstância pretérita de que o escritório do Requerente viesse patrocinando a defesa de Enrico Picciotto e de Francisco Carlos Geraldo Callandrini Guimarães, sócios da aludida SPLIT, em um dos casos dos precatórios, com resultado absolutório naquela ação penal.

É o fim do mundo!

Durante as investigações, diversos “relatórios de investigação” foram elaborados por uma tal de “Inteligência da Polícia Federal” em Brasília, dentre os quais exibe-se aqui relevante o “Relatório Parcial de Inteligência Policial – Operação Anaconda”, datado de 21 de novembro último passado, e subscrito pelos Requeridos (que embora sob sigilo de justiça é distribuído a mancheias para a imprensa, que veicula a matéria sem qualquer rebuço), no qual se lê o seguinte:

Os mentores são auxiliados por alguns intermediários, auxiliares e informantes. Os mentores acima nominados, são auxiliados na quadrilha por DIRCEU BERTIN, Delegado de Polícia Federal Corregedor, WAGNER ROCHA, conhecido como “PERU” (proprietário do escritório situado no Ed. Itália), NORMA REGINA EMÍLIO DA CUNHA (ex-companheira de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS), os advogados JOSÉ ROBERTO BATOCHIO e CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, AFONSO PASSARELLI FILHO, SÉRGIO CHIAMARELLI JR. CÍCERO VIANA FILHO e outros.

Tal auxílio se dá inclusive através de ocultação de bens (imóveis, carros, etc.), dissimulação de valores e outras práticas pertinentes à lavagem de capitais e bens adquiridos pela organização.

Ora, desde quando advogar legitimamente constitui “auxílio” a atividade delituosa, exercida contra legem? Não diz o artigo 133 da CF que a advocacia é atividade essencial à administração da Justiça (embora alguns ainda não se tenham dado conta disso)? Sob a epígrafe “DAS TÉCNICAS OPERACIONAIS UTILIZADAS”, os Requeridos afirmaram que:

O investigado [Sérgio Chiamarelli Jr.] possuía fortes vínculos com policiais federais – em alguns locais foram encontrados vários telefones de policiais da SR/DPF/SP – e um vínculo especial com o juiz JOÃO CARLOS, de quem guarda cópias de decisões favoráveis a ENRICO PICCIOTTO e ao próprio SÉRGIO. A forte relação entre os investigados no escândalo dos precatórios (vide diagrama “ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS”) e o juiz federal JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, fica mais clara com a análise da fotografia abaixo, onde, talvez por brincadeira, foram enumeradas as pessoas que apareciam em uma fotografia de integrantes da Microsoft Corporation de 1978 com os nomes de pessoas da organização (especialmente as ligadas à SPLIT).

Bom frisar que muitas das pessoas que aparecem na fotografia abaixo estão relacionadas nos autos da ação penal n.º 200061810036333, ora ocupando a posição de réus, ora como advogados das partes (BATOCHIO).

Ora, advogar, agora, significa coadjuvar o cliente nos eventuais ilícitos de que é acusado? Onde estamos?

Na seqüência, no mesmo dia, BELLINE liga para CÉSAR, o qual estava em uma ligação com MAZLOUM, despedindo-se dizendo “…só amanhã, ta? Um abraço, MAZLOUM, tchau!”. CESAR diz para BELLINI que estava falando com “nosso chefe”. Confirmando que o escritório de WAGNER ROCHA é um dos centros de operações da organização criminosa. BELLINI diz para CÉSAR que se reunirão no escritório do “PERU”, às 14:30h. Acrescenta que BATOCHIO estará lá (vide diagrama do escândalo dos precatórios) HERMAN confirma, dizendo “ta jóia. Já mandei vir a documentação”.

Pouco tempo depois, HERMAN liga novamente para ALOÍSIO, atrás das cópias solicitadas, recebendo a informação de que não foi possível consegui-las, mas citado delegado se compromete a mandar, via fax, cópias das principais peças.

Fechando a seqüência dos fatos, CÉSAR liga para ALOISIO no dia 17.09.02, onde ainda se referem à necessidade de extraírem cópias do citado IPL, quando ALOISIO indaga se CIRO (possivelmente CIRO GOMES, candidato à presidência da República, com quem CÉSAR teria se reunido) tem interesse nesse caso. CÉSAR diz “Não. É que tem outra coisa que eu vou te mostrar”. A seqüência de indícios apresentada converge no sentido de que a OCRIM estava se organizando para um possível acerto em torno em torno do inquérito conduzido por ALOISIO RODRIGUES, cujo objetivo seria beneficiar algum investigado no IPL.

Como o Requerente jamais esteve no escritório daquela personagem, e também não tem controle sobre as gratuidades verbais proferidas por quem quer que seja, soa lamentável a inferência desses beleguins inclinados à adivinhação gratuita. Francamente…


Sob o título “DA INGERÊNCIA NO PODER ESTATAL”, asseveraram que:

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, ex-deputado federal, cujo nome aparece mencionado em fotografia acima mostrada, juntamente com PERU, JCRM, SÉRGIO e outros, é advogado de alguns integrantes da SPLIT , e teve atuação nos autos da ação penal acima citada, em que os réus foram beneficiados por JCRM. HERMAN e BELLINI buscam aproximação com o citado advogado, possivelmente com o objetivo de obterem “um braço político” para a organização (áudios do dia 16.09.02; 23.04.03). Por outro lado, nos comentários referentes aos vínculos entre os integrantes da OCRIM, há menção expressa da atuação de BATOCHIO em reuniões com o lobista WAGNER PERU, BELLINI, HERMAN e outros para tratar do chamado caso FUNCEF.

Como dito anteriormente, o Requerente quer e exige que esses senhores que compõem o “Oráculo de Delphos” da Polícia Federal mostrem, sob pena de terem feito afirmação gratuita (e responderem, por isso, nos termos da lei), quais os subsídios que demonstram que alguma vez o Requerente esteve reunido com tais pessoas para tratar do assunto a que alude. Aliás, o Requerente não sabe o que é e nunca viu o tal de “caso FUNCEF”, não tendo sequer condições de supor se o tal “escândalo” que Hermann queria entregar para a campanha política referida denunciar à Nação versaria sobre esse mesmo assunto ou não. Ademais, na data daquela suposta reunião, sequer estava o Requerente na Capital de São Paulo, uma vez que naquela data encontrava-se em viagem política (campanha) nas cidades de Jaú, Dois Córregos, Mineiros do Tietê e Bariri, como se poderá comprovar documentalmente.

Tendo sido o Requerente mencionado naquele relatório, em circunstâncias detrimentosas à sua honra, cuja divulgação implicará em irremediável abalo à sua imagem e boa fama, inserido ao lado de supostos integrantes de “quadrilha”, exibe-se de todo pertinente este pedido de explicações, à vista do que se pode depreender dos citados excertos. Com fundamento na legislação penal e processual penal de incidência, pois, requer sejam os Interpelados notificados para esclarecer as seguintes indagações:

a) Confirmam os Requeridos a autoria do referido “relatório de inteligência” datado de 21/11/2003?

b) Caso positivo, em que consubstanciaria o auxílio prestado pelo Requerente àquela suposta “quadrilha”?

c) Quais os elementos de prova ou, ao menos, indícios palpáveis, dessa conduta, que autorizaram a citação do nome do Requerente nesse excerto do relatório?

d) Quais seriam os bens que o Requerente teria auxiliado a ocultar de quem quer que seja?

e) Quais teriam sido as práticas perpetradas pelo Requerente, tradutoras de auxílio à “lavagem de capitais e bens adquiridos pela organização”?

f) No que se refere ao impresso gráfico mencionado, tratando-se de figura extraída da internet, que retrata os sócios fundadores da empresa americana Microsoft, com anotações laterais manuscritas com o nome de várias pessoas, indaga-se: qual é o dado que leva a extrair a gratuita e ofensiva afirmação de que o Requerente seria uma das pessoas da “organização (especialmente as ligadas à SPLIT)”?

g) A esse propósito, qual teria sido a participação do Requerente (além de advogado de dois dos acusados) nessa tal “organização”?

h) Qual seria sua vinculação com os funcionários da referida empresa (SPLIT) e com “outros personagens investigados naquele apuratório”, que legitimariam a inclusão solta de seu nome no relatório, tendo vindo ele (seu nome) grafado em caixa alta, a exemplo do que se vê com relação aos acusados?

i) Considerando que os autos da ação penal n.º 2000.61.81.003633-3, tramitam pela 3.ª Vara Criminal Federal de São Paulo (e não 4.ª), e que neles são denunciadas 15 (quinze) pessoas, dentre elas Francisco Carlos Geraldo Callandrini Guimarães, Pedro Mamana Moquedace, Fernando José Carneiro Filho, Ruth Gomes Martins Alves, Aparecida Lopes Magro de Oliveira, Renato Bento Maudonnat Jr., Marco Aurélio Franzão de Souza, Ignazio Sidotti, Ibraim Borges Filho, Francisco José Mendonça Souza e João Maury Harger Filho, pessoas essas cujos nomes não constam das anotações laterais levadas a efeito no impresso gráfico em questão (Microsoft), de onde se extraiu a conclusão de que “muitas das pessoas que aparecem na fotografia estão relacionadas na ação penal em referência”?

j) A respeito da suposta reunião no escritório de WAGNER ROCHA, de onde extraíram os Requeridos que o Requerente realmente lá esteve, se é certo que jamais se fez presente no referido escritório que, segundo consta, tem registro de entrada e saída de pessoas, o que poderá ser facilmente verificado?

k) A circunstância de o nome do Requerente ter sido mencionado por um dos interlocutores como sendo pessoa que participaria da mencionada reunião, em quê o vincularia à tal “organização criminosa”?


l) Qual teria sido o objeto da aludida reunião?

m) O que justifica a inclusão do nome do Requerente no citado “diagrama do escândalo dos precatórios”, apontando-o como partícipe da citada organização?

n) Quais os elementos fáticos e indícios, mínimos, em que se teria fundamentado esse ato?

o) Quais outras reuniões de que teria participado o Requerente?

p) Qual teria sido o assunto nelas tratado?

q) Onde se realizaram?

r) Qual o propósito de vincular o Requerente aos fatos objeto da investigação, quando é certo que nada o liga, senão sua legítima atuação como advogado de dois dos réus acusados em quatro dos feitos?

s) O que se pretendeu com a citação do nome do Requerente no citado relatório?

t) Muitos outros acusados e absolvidos no “caso dos precatórios” foram referidos nessas escutas, tais como: Fausto Solano Pereira (BRADESCO), Wagner Baptista Ramos (Secretário da Prefeitura de São Paulo, que seria o cérebro da emissão dos precatórios), os banqueiros Ronaldo Ganon e Fábio Nahoum (executores da “operação precatórios”) e suas respectivas defesas não foram considerados. Por quê?

u) O que explica essa seletividade entre os absolvidos?

Tais indagações se mostram de todo relevantes, na exata medida em que, foi o próprio Ministério Público Federal quem veio a público questionar a atuação dos policiais federais no caso em referência, ao divulgar nota onde se lê o seguinte:

O jornal O Estado de São Paulo de hoje traz às fls. A-9 matéria sob o título “PF quer investigação também para procuradores”, embasada em recente relatório da Polícia Federal, ao qual a imprensa já teve acesso, indevidamente, a exemplo do que vem ocorrendo desde as diligências de busca e apreensão da “Operação Anaconda”.

O processo encontra-se sob segredo de justiça e o Ministério Público Federal, não aprovando nem compactuando com a divulgação indiscriminada de dados e outros elementos relativos à “Operação Anaconda” e acobertados pelo segredo de justiça, requisitou em 06.11.2003, ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Paulo Lacerda, a instauração de inquérito policial para apuração dos vazamentos de informações à imprensa, por meio do Ofício PRR3/Gab/JA nº 2.642/2003. Não há notícias de que tenha sido tomada alguma providência pela Polícia Federal até o presente momento.

De acordo com o relatório, para a Polícia Federal “causa estranheza” que “várias decisões de arquivamento, absolvição e condenações com penas insignificantes foram prolatadas com o aval, requerimento ou cômoda aquiescência do representante da instituição que tem o dever constitucional de zelar pela correta e fiel aplicação da lei”.

Para o Ministério Público Federal, causa estranheza que as afirmações da Polícia Federal tenham sido oficialmente lançadas num relatório sem que atos específicos tenham sido apontados e tampouco tenham sido realizadas investigações neste sentido, quer pelos membros do MPF responsáveis pelo processo penal, quer pelos policiais federais envolvidos na investigação.

Não há registro de que os responsáveis pelas declarações tenham comparecido às Varas Criminais Federais para manusear e analisar todos os processos criminais arquivados e em andamento, única diligência que efetivamente os autorizaria a essa conclusão além da realização de correição extraordinária nas 1ª, 4ª e 7ª Varas Criminais Federais, providência, aliás, já requerida em 21.10.2003 pelo Ministério Público Federal ao Corregedor-Geral da 3ª Região e que encontra-se pendente de apreciação.

Não consta, também, que o relatório mencionado na reportagem tenha sido enviado ao Corregedor-Geral do MPF.

Destaque-se que o envolvimento de Subprocurador-Geral da República, relacionado nominalmente nas investigações com documentos respectivos, já é objeto de investigação pela PGR e pelo Corregedor-Geral do MPF.

ANA LÚCIA AMARAL

JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

(doc.3)

Causa mesmo espécie que integrantes da chamada “Inteligência da Polícia Federal” queiram arvorar-se em órgãos revisores do Poder Judiciário e do próprio MPF – sem se falar da advocacia que promoveu atividade de cooperação ilícita (onde vamos parar…) -assacando, impune e irresponsavelmente contra a honra alheia, sem o mínimo de indícios que posam legitimar tal atitude, a exemplo do que se fez com ilustre representante do Parquet Federal (fato que rendeu ensejo à insurgência veiculada na nota que se transcreveu) e com a pessoa do Requerente.

Ninguém pode ser tão arbitrário assim, impondo o Estado de Direito que sejam responsabilizados, nas formas da lei.

Pode, assim, eventualmente, exibir-se penalmente relevante a matéria aqui versada, à vista do quanto preceituam os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, e 4.º, alínea “h”, da Lei n.º 4.898/65, verbis:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 4.º Constitui também abuso de autoridade:

h. O ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal.

Mostra-se, portanto, de inteira pertinência esta via eleita pelo Requerente, razão pela qual formula-se o presente pedido de explicações, providência cautelar preparatória de persecução penal por ataques perpetrados contra bens que integram seu patrimônio jurídico, sem prejuízo da competente ação civil que se ajuizará para composição de danos morais e materiais a que deram causa os Requeridos (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal).

Requer, assim, a Vossa Excelência, digne-se ordenar a notificação dos Requeridos para que, querendo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, esclareçam o quanto aqui lhes foi indagado.

Exaurido o prazo, com ou sem a manifestação dos Requeridos, far-se-á a entrega ao Requerente dos autos que se formarem, independentemente de traslado, nas formas da lei e para os fins de direito.

Nestes termos, R. e A. a presente, documentos inclusos e,

P. Deferimento.

São Paulo/Brasília,15 de dezembro,2003.

José Roberto Batochio, advogado.

OAB/SP 20.685

Guilherme Octávio Batochio, advogado.

OAB/SP 123.000

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