Carnaval não é feriado

Carnaval não é feriado e ausência de empregado deve ser punida

Autor

  • Antenor Pelegrino

    é advogado e consultor trabalhista em Uberlândia autor de mais de 12 livros sobre direito do trabalho diretor/editor do Portal Nacional de Direito do Trabalho e jornalista especializado em Direito.

12 de fevereiro de 2004, 15h01

As folhinhas e/ou calendário apontam o dia 24 de fevereiro de 2004, em vermelho, como sendo feriado de carnaval. Entretanto, legalmente, o dia de carnaval – a chamada “terça gorda do carnaval” nunca foi feriado. Nem nacional e muito menos municipal. Por conta própria, muitos empresários, especialmente do comércio, o que igualmente acontece nas indústrias e empresas de prestação de serviços fecham suas portas e descansam na terça de carnaval, que neste ano, acontece no dia 24 de fevereiro de 2004.

A terça-feira de carnaval – dia 24/2/2004 – NÃO É FERIADO! O feriado “está na cabeça daqueles que apreciam a folia”.

Portanto, à luz da legislação em vigor, não se fala em feriado no dia 24 de fevereiro de 2004 – CARNAVAL NÃO É FERIADO! Assim, se o empregado não comparecer ao serviço, nesse dia, o empregador pode proceder ao desconto correspondente. Se o empregado for diarista, horista ou semanalista, pode proceder ao desconto em dobro.

Quanto a advertir ou suspender o empregado que falta no dia de carnaval (terça-feira), entendemos que o empregador deve aplicar uma advertência branda, afinal, em muitos casos, o empregado é levado a erro, pelas folhinhas e calendários, que divulgam informações incorretas.

Para que não ocorram maiores problemas e visando evitar faltas ao trabalho, nos dias que antecedem ao dia 24 de fevereiro, é recomendável afixar uma placa ou cartaz, informando aos empregados que “CARNAVAL NÃO É FERIADO”. Sobre a questão, anotamos a seguinte ementa do TRT — Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região – Paraná-PR:

Ementa: FERIADOS – Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 2.651/96 – Ac. 12.458/97 – 3ª T. – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 23.05.1997).

Autores

  • é advogado e consultor trabalhista em Uberlândia, autor de mais de 12 livros sobre direito do trabalho, diretor/editor do Portal Nacional de Direito do Trabalho e jornalista especializado em Direito.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!