Parada obrigatória

Advogado não consegue dispensa de revista em fóruns de SP

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12 de fevereiro de 2004, 8h29

Advogados que passam por revistas em fóruns não têm prerrogativas violadas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, o procedimento de revista — previsto em norma do Conselho Superior da Magistratura — não tem caráter discriminatório.

O STJ negou o pedido de um advogado que queria deixar de ser revistado na entrada dos fóruns de São Paulo. Ele sustentou que é inconstitucional o Provimento 811 do Conselho Superior da Magistratura, que prevê medidas objetivando a segurança das pessoas que se encontrem no interior das unidades do Judiciário local.

Segundo o advogado, está implícita na Constituição Federal brasileira e evidente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a liberdade do advogado de ingressar livremente, sem revistas pessoais, em quaisquer repartições públicas. Dessa forma, o ato cria tratamento discriminatório, na medida em que dispensa da revista os servidores da Justiça, os magistrados e membros do Ministério Público.

Em informações prestadas ao STJ, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o provimento 811 nada tem de inconstitucional, pois traduz legítimo poder de polícia com vistas a garantir a segurança de todos os que freqüentam as unidades do Judiciário.

Além disso, alegou que as prerrogativas da classe não foram ofendidas. Quando são detectados metais, os advogados são convidados a exibi-los ou retirá-los, o que evita qualquer atitude invasiva por parte dos agentes de segurança, de acordo com o TJ paulista. O presidente do TJ-SP disse que não há distinção entre advogados e demais usuários da Justiça e operadores do Direito.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido. Para ele, a prerrogativa de que os advogados dispõem para ingressarem livremente nas repartições não sofre qualquer violação pela adoção de medidas que visem a segurança dos usuários do sistema judiciário e dos demais operadores do direito.

Além disso, o procedimento de revista mostra-se legal e constitucional uma vez que não revela qualquer conteúdo discriminatório, na medida em que é dirigido a todas as pessoas. A decisão vai ao encontro do entendimento firmado pela Segunda Turma em outro habeas corpus, cujo relator foi o ministro Franciulli Netto. (STJ)

Processo: HC 30.621

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