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11 fevereiro 2004
Uso comum
Empresa não violou marca ao usar domínio equivalente na Internet
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná decidiu, por unanimidade, que a empresa Areautil.com do Brasil S/A não violou o direito à marca da empresa Área Útil Imóveis Ltda., ao utilizar-se do nome de domínio "areautil.com.br" na Internet.
A apelação da Área Útil foi conhecida e extinta sem julgamento do mérito, diante de "flagrante ausência de interesse da parte autora e de sua conseguinte carência de ação", com condenação no pagamento das custas e honorários de advogado.
Para o relator do processo, juiz Carlos Mansur Arida, "a marca que se sujeita à proteção legal conferida pelo registro à parte autora constitui-se não só do termo 'área útil' isoladamente - o que como demonstrado seria legalmente obstado - mas sim a marca mista formada pelo termo 'área útil', em letras desenhadas no estilo registrado, devidamente acompanhado do desenho de um indicador de vento em forma de galo".
Assim, pelo teor da decisão, o elemento nominativo da marca e centro do litígio (Área Útil) não se faz possível de registro, a teor dos artigos 122 e 124, em especial seu inciso VI, da Lei nº 9.279/96, "posto que de uso comum na atividade imobiliária".
Os juízes da 10ª Câmara concordaram que não houve comprovação nos autos que as partes competiam entre si, "pois nem a autora intentou adentrar na mídia informática da Internet - seja no escopo de por meio desta realizar a negociação de imóveis por este meio, seja no desejo de utilizar dito veículo como mídia a sua atividade comercial - nem a ré promove a negociação direta de imóveis."
A decisão fundamentou-se também no artigo 2.º do Anexo II à Resolução n.º 001/98, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, trazendo que "o termo DPN significa Domínio de Primeiro Nível e é responsável por designar a categoria, o ramo de atividade, em que está inserido o titular do domínio".
Além de afastar a prevalência indiscriminada das marcas sobre os nomes de domínio, o relator concluiu que "nada impede que a autora, em sendo de sua vontade, construa também um site na Internet, mantendo inclusive o nome e a marca a que fez se registrar, desde que respeite as condições supra aduzidas e, por conseguinte, o domínio já registrado pelo apelado."
Leia a íntegra:
EMENTA:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIDE ACERCA DO REGISTRO DE UM DOMÍNIO NA INTERNET. O ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA E CENTRO DO LITÍGIO (ÁREA ÚTIL) NÃO SE FAZ PASSÍVEL DE REGISTRO POSTO QUE DE USO COMUM NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. NÃO RESTARA COMPROVADO DOS PRESENTES AUTOS QUE AS PARTES QUE ORA LITIGAM EM SEDE JUDICIÁRIA VIERAM A COMPETIR DE FATO POR ALGUM OBJETO JURIDICAMENTE TUTELADO, POIS NEM A AUTORA INTENTOU ADENTRAR NA MÍDIA INFORMÁTICA DA INTERNET - SEJA NO ESCOPO DE POR MEIO DESTA REALIZAR A NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS POR ESTE MEIO, SEJA NO DESEJO DE UTILIZAR DITO VEÍCULO COMO MÍDIA A SUA ATIVIDADE COMERCIAL - NEM A RÉ PROMOVE A NEGOCIAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÕES ACERCA DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO FACE A AUSÊNCIA DE EFETIVO INTERESSE DE AGIR.
ACÓRDÃO:
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos de apelação cível nº 216.002-5 da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR, em que é apelante: ÁREA ÚTIL IMÓVEIS LTDA e apelado: AREAUTIL COM DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em receber o recurso de apelação cível nº 216.002-5, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR, promovendo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I - RELATÓRIO.
Propôs a autora, ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de multa cominatória e antecipação de tutela cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirma ser titular do registro da marca "Área Útil" junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, na classe 40, item 10, que identifica os serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Alega ter conhecimento de que a requerida estaria utilizando a mencionada marca, indevidamente, para o desenvolvimento de suas atividades, vez que a requerida atua no mesmo ramo de atividades e serviços descritos acima. Requer, em antecipação de tutela, a interrupção pela requerida do uso do nome de domínio "areautil.com.br." em seus serviços e negócios e, que seja oficiado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP para que proceda o "congelamento" deste nome de domínio. Complementa o pedido requerendo indenização pelos danos extrapatrimoniais, patrimoniais e lucros cessantes.
Pelo despacho de fls. 56, foi deferida a medida antecipatória ordenando que a ré se abstivesse de usar o nome de domínio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa pecuniária de R$1.000,00 por dia de descumprimento. Deferida, também, antecipadamente, a expedição de ofício à FAPESP - Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de São Paulo, solicitando o congelamento do domínio "areautil.com.br" por igual prazo de 30 dias.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Caro amigo! É para dirimir estas dúvidas que...
Talvez aqui no Brasil a coisa ainda não foi vis...
Dúvida os dominios da internet nao pertencem ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/02/2004.