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6 fevereiro 2004
Questão salarial
Leia voto de Marco Aurélio em julgamento que fixou teto de servidor
"Até mesmo a falta de reposição do poder aquisitivo da moeda desaguou, com o passar dos anos, na aproximação dos patamares remuneratórios de cargos, empregos e funções de primeira grandeza. Hoje, a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal não sobressai ao ponto de ultrapassar alguns vencimentos, proventos e pensões satisfeitos, cumulativamente ou não, nos vários setores da Asministração Pública."
A afirmação é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, voto vencido no julgamento que fixou o teto dos servidores públicos em R$ 19.115,19. De acordo com o ministro, da forma como foi aprovado o teto, um servidor poderá ganhar mais que um ministro do Supremo.
Segundo ele, o teto deve ser composto pelo vencimento, pela representação mensal e pelo adicional, sem integração da situação individual do presidente.
Voto do ministro
Ministro Marco Aurélio
Teto Constitucional - Definição
Emenda - 41/2003
Sessão administrativa de 5 de fevereiro de 2004
Voto do Ministro Marco Aurélio
1. Três são os textos a serem considerados:
a) o permanente - artigo 37, inciso XI, inserido na carta pelo artigo 1º da Emenda - indica como teto constitucional o "subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal", reduzindo-o a noventa inteiros e vinte e cinco centéssimos por cento relativamente aos demais integrantes do Poder Judiciário Estadual, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, apanhados cumulativamente, ou não, pouco impotando se trate de remuneração, subsídio, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias.
b) o transitório - artigo 8º da Emenda remete à maior remuneração atribuída por lei, na data da publicação da Emenda, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, explicitadas as parcelas: vencimento, representação mensal e gratificação em razão de tempo de serviço.
c) o artigo 9º da Emenda, a versar sobre a redução imediata de valores satisfeitos de forma não compatível com os parêmetros fixados. Para tanto, como que se providenciou o ressucitamento do extravagante artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.
Para efeito de documentação, eis o teor dos dispositivos referidos:
"Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37.........................................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquica o fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governo no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa Inteiros e vinte e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
................................................................................................................."
"Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."
"Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administação direta, autárquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato efetivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza."
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Existem aqueles pseudo-moralistas que criticam ...
O ministro em questão é conhecido mordomiocrata...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/02/2004.