Direito garantido

Falta de intervalo intrajornada garante hora extra a empregado

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6 de fevereiro de 2004, 11h09

A possibilidade e viabilidade da redução do intervalo intrajornada — destinado ao descanso ou à alimentação do trabalhador — depende do preenchimento dos requisitos previstos em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente um recurso de revista interposto pela empresa Duratex S/A, contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

A empresa de materiais de construção queria obter o cancelamento da determinação do TRT da 15ª Região, que reconheceu o direito de um ex-funcionário da Duratex ao pagamento de horas extras. O benefício decorreu da concessão de intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo de uma hora, conforme previsão da legislação trabalhista (CLT).

Os advogados da empresa sustentaram que a redução do intervalo intrajornada, de uma hora para trinta minutos, estava legalmente prevista. O dispositivo mencionado pela empresa prevê que “o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, verificar-se que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

O TRT entendeu que o empregado da Duratex raramente deixou de prestar horas extraordinárias. Segundo a norma, “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

No TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Sousa confirmou o acerto da decisão regional. A Duratex obteve êxito em relação a outro ponto de seu recurso de revista. O TST considerou válido do sistema de turnos ininterruptos de revezamento implantados na empresa, após negociação mantida com o sindicato dos trabalhadores e que resultou em jornadas diárias superiores a seis horas. (TST)

RR 663.208/00

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