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Supremo suspende desconto da União sobre repasse do Fundef

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4 de fevereiro de 2004, 18h50

O Supremo Tribunal Federal referendou, nesta quarta-feira (4/2), decisão monocrática do ministro Celso de Mello. A decisão impede a União de efetuar desconto de R$ 3.341.072 milhões de valores a serem repassados ao Maranhão. O dinheiro deve ser repassado ao estado a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O posicionamento foi aprovado por maioria plenária — vencido o ministro Marco Aurélio — no julgamento da ação cautelar (AC 107) ajuizada pelo estado do Maranhão. A decisão, despachada em 25 de novembro do ano passado e referendada nesta quarta, vale até o julgamento de mérito da ação cível originária 661.

O estado do Maranhão recorreu ao STF requerendo a suspensão dos efeitos do ofício circular 54/03 do Ministério da Fazenda. Pelo ofício “os débitos à conta dos estados e municípios relativos aos valores repassados a maior, no exercício de 2002, serão debitados das cotas da União devidas ao Fundef do dia 10 de outubro de 2003. Os saldos remanescentes serão deduzidos das cotas seguintes”.

O Maranhão contestou a União e sustentou que demonstrou “com argumentos contundentes, no bojo da ação cível originária, o crédito perante a União em relação ao Fundef, no valor de R$ 425.048.179,86, em virtude de repasses irregulares realizados no período de 1998 a 2002, não tendo qualquer amparo na realidade o ajuste que pretende a União”. A matéria foi julgada com base em precedente semelhante, no qual (AC 93) o estado da Bahia pedia a suspensão dos efeitos do mesmo ofício (54/03) do Ministério da Fazenda. A liminar requerida então foi concedida pelo ministro Sepúlveda Pertence.

O ministro Celso de Mello propôs o referendo de sua decisão “com a específica finalidade de, mantido o status quo, até o julgamento da ação cível originária 661, do estado do Maranhão, fazer prevalecer a ordem inibitória de dedução de valores já repassados ao estado pela União”. Isso, para a complementação do Fundef, e reputados indevidos pelo Ministério da Fazenda.

Marco Aurélio reafirmou o voto vencido que proferiu no julgamento precedente, em que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Explicou ter considerado a “presunção de legitimidade dos atos do Poder público”. “Houve repasse de importância e, posteriormente, de forma que presumo acertada, vislumbrou-se a errônea nos cálculos efetivado, e acionou-se uma norma da própria Carta da República”, entendeu.

Ele considerou aplicável ao caso o artigo 160 da Constituição Federal. Este artigo veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Observou, porém, a exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo, ao estabelecer que a vedação prevista no artigo 160 não impede a União e os estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias e ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

“Ora, o que se verificou? Se verificou uma compensação por mão própria. Não há a menor dúvida. Mas a partir do que eu apontei no início de meu voto, como presunção de letigimidade do ato, ou seja, do ato implementado pela própria União. Não vejo sem fulminar esse princípio, como implementar uma medida acauteladora obstaculizando a compensação efetuada”, votou Marco Aurélio. (STF)

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