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3 fevereiro 2004

Parado no trânsito

TST rejeita recurso de empregador que chegou atrasado à audiência

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por uma fábrica de doces de Santa Catarina contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT-4 condenou a fábrica à revelia pelo fato de sua preposta ter chegado atrasada à audiência trabalhista. A fábrica justificou o atraso devido ao "congestionamento no trânsito agravado pelo mau tempo".

A empresa contesta a decisão que declarou sua revelia e confissão ficta (por silenciar-se em relação aos fatos alegados pela outra parte), afirmando que sua representante chegou com apenas 11 minutos de atraso à Vara do Trabalho. A audiência ainda estava em andamento, portanto ainda não concluída. Segundo a defesa, isso demonstra "o desejo da empresa de defender-se".

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afirmou que foi correta a aplicação da pena. "Quando a preposta se apresentou em sala de audiência, esta já havia se iniciado, com a declaração da revelia e conseqüente confissão ficta e quando já se tomava o depoimento do reclamante (trabalhador), o que efetivamente tornou preclusa a oportunidade da apresentação da defesa, conforme artigo 848 da CLT".

No processo, discute-se a existência de vínculo de emprego ou de representação comercial entre a empresa Doces Áurea Indústria e Comércio Ltda. e um trabalhador que vendia os produtos da empresa no Rio Grande do Sul. A sede da fábrica situa-se na cidade de Braço do Norte (SC). Segundo a defesa, "o mau tempo fizera com que o trânsito de veículos ficasse congestionado, aumentando o número de horas gastas no percurso de Braço do Norte até Porto Alegre".

Segundo o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se o reclamante (trabalhador) não comparece à audiência, sua reclamação trabalhista é arquivada. Em caso de ausência do reclamado (empregador), é declarada a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. O dispositivo da CLT confere ao juiz do Trabalho a prerrogativa de suspender o julgamento e designar nova audiência em caso de "motivo relevante".

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) manteve a decisão que declarou a revelia por entendê-la "correta" já que no momento do pregão da audiência foi verificada a "ausência injustificada" do representante da empresa reclamada. Segundo o acórdão, mantido pela 2ª Turma do TST, o fato apontado com justificador do atraso (congestionamento devido ao mau tempo) "não se encontra provado nos autos".

Foi mantida a decisão do TRT-4, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a fábrica de doces e o vendedor. Com a revelia e a confissão decretadas, foi presumida a veracidade dos fatos alegados pelo vendedor na inicial da ação trabalhista como o período trabalhado, o pagamento de salários por comissões no percentual de 5% dos produtos vendidos, realização de viagens a serviço, entre outros. (TST)

AIRR 75322/2003

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

3/02/2004 15:37 Alexandre Russi (Advogado Autônomo - Empresarial)
Ao que parece, pelo menos essa audiência teve s...
Ao que parece, pelo menos essa audiência teve seu início na hora designada. Fato este pouco comum nas Varas trabalhistas que inúmeras vezes "obrigam" as partes e advogados a aguardar por longas horas o início dos trabalhos, por foça das pautas com 30, 40 audiências num só dia.

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