Tempo contado

Indenização por acidente de trabalho prescreve em 20 anos

Autor

31 de dezembro de 2004, 8h56

O direito de pedir indenização por acidente de trabalho prescreve em 20 anos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores condenaram John Deere Brasil S/A a pagar indenização a empregado que sofreu acidente de trabalho em 22 de janeiro de 1985. O valor foi fixado em 100 salários mínimos. No recurso ao TJ gaúcho, a empresa sustentou que a pretensão do autor da ação indenizatória em buscar pensionamento estava prescrita.

Os desembargadores entenderam ser possível a indenização por dano moral no caso de sinistro ocorrido mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por se tratar de ação indenizatória de direito comum, movida contra empregador, incide a prescrição vintenária, fundamentada no artigo 117 de Código Civil de 1916.

O relator do processo, desembargador Adão do Nascimento Cassiano, considerou o fato de o empregador agir com negligência e imprudência, uma vez que colocou empregado inexperiente para trabalhar com máquina de alta periculosidade (prensa hidráulica), e não lhe ofereceu equipamentos de proteção individual. Ele ressaltou que somente após ocorrido o acidente, a empresa se preocupou em instalar dispositivo de segurança no equipamento. “Resta caracterizado o dever de indenizar os danos causados pelo sinistro”.

Cassiano salientou que o empregado faz jus à pensão alimentícia mensal arbitrada com base na tabela DPVAT e calculada sobre o valor do salário que ganhava na ocasião do acidente, diante da redução na capacidade de trabalho constatada por meio da análise da prova dos autos. Para ele, a data inicial do pensionamento é a do sinistro.

Por outro lado, asseverou o desembargador, o fato de a parte ganhar auxílio-acidente do INSS não impede que receba também o pensionamento do empregador. Ele explicou que o auxílio-acidente consiste em benefício de caráter previdenciário, que não se confunde com a pensão pleiteada com base na responsabilidade civil do direito comum.

O relator determinou, assim, que a correção monetária da pensão mensal seja feita com base nos dissídios ou nas convenções coletivas da categoria a que pertencia o trabalhador. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ele destacou que o indexador a ser utilizado é o IGP-M, “que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, e é o indexador utilizado nesta Corte em hipóteses similares a dos autos”. Frisou, também, que na pensão fixada em decorrência de acidente do trabalho “não há que se falar em limitação de idade”.

As desembargadoras Íris Helena Medeiros de Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi votaram no mesmo sentido que o relator.

Processo nº 70006041651

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!