Decisão reformada

Indenização para mãe de preso político desaparecido é limitada

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29 de dezembro de 2004, 9h15

O valor da indenização por danos morais devido a Hilda Saraiva Leão, mãe de preso político desaparecido, foi limitado em 300 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça acatou o pedido da União para reformar a decisão anterior que a obrigava ao pagamento de uma elevada indenização.

Hilda Leão, mãe de Custódio Saraiva Neto, obteve na esfera administrativa indenização de R$ 124 mil — com base na Lei nº 9.140/1995 e Decreto 2.038/96. Insatisfeita com a quantia, ela entrou na Justiça com pedido de indenização equivalente a R$ 1,8 milhão por danos morais e materiais e mais pensão vitalícia de R$ 1 mil.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz federal condenou a União ao pagamento de R$ 500 mil.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve o valor fixado na sentença “para reparar a dor experimentada pela família”. A União, então, recorreu ao STJ. Alegou violação do artigo 11 da Lei nº 9.410/1995 e argumentou que a decisão não levou em consideração os parâmetros estabelecidos pela mesma lei e, por isso, ocasionou enriquecimento ilícito.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que o legislador, no artigo 11 da Lei nº 9.140/1995, estabeleceu indenização equivalente a um quantitativo mínimo de R$ 100 mil e orientou a forma de cálculo.

“O meu entendimento é o de que o destinatário da lei em exame não está obrigado a aceitar os valores indicados pelo legislador, podendo então recorrer ao Judiciário para buscar indenização fora dos parâmetros estabelecidos. Entretanto, ao optar pela indenização oferecida, a qual não é automática porque depende de requerimento, submeteu-se o requerente aos limites estabelecidos na lei, não mais podendo reivindicar complementação indenizatória para os danos morais”, afirmou a ministra.

Eliana Calmon entendeu que a sentença, efetivamente, vulnerou o estabelecido no artigo 11, na medida em que estabeleceu quantitativo indenizatório bem além do preconizado pelo legislador. “Assim, interpretando a pretensão da recorrente, considero que não mais são devidos danos materiais; eis que já recebidos no limite constante na lei específica. Entretanto são devidos danos morais, mesmo diante do reconhecimento pelo Estado brasileiro do seu erro histórico. Dessa forma, fixo estes em 300 salários mínimos, sem direito à pensão vitalícia estabelecida no acórdão”, finalizou.

RESP 658.547

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