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27 dezembro 2004
Papai-noel colorido
Portaria garante acesso irrestrito de gays e lésbicas ao SUS
Gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais terão, a partir de agora, acesso irrestrito ao Sistema Único de Saúde (SUS), às suas ações e serviços nos campos da pesquisa, educação, informação e à saúde. A inclusão está prevista na Portaria 2.673, assinada pelo ministro da Saúde Humberto Costa.
Para tanto, será formado o Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais -- GLTB. Ao grupo competirá sistematizar uma proposta de política nacional que garanta a universalidade e eqüidade na atenção à saúde, elaborar propostas de atenção integral, participação e controle social voltadas para a população GLBT. O comitê deverá, ainda, divulgar ações de combate à homofobia e ao preconceito.
O comitê será formado por 11 representantes do Ministério da Saúde, um da população gay, um da população lésbica e um da população transgênero. Nenhum dos participantes será remunerado e as ações serão patrocinadas pela Secretaria-Executiva do Ministério. As reuniões plenárias serão feitas a cada três meses e poderão contar com convidados.
Leia a íntegra da portaria
DOU, Edição Número 246 de 23/12/2004
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.673, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições contidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 27, inciso XX, alínea "c", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando a importância de assegurar o aprimoramento das ações de atenção integral à saúde da população de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais GLTB, bem como o fortalecimento da participação social no Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, instituído no âmbito deste Ministério por meio da Portaria nº 2.227/GM, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO DE GAYS, LÉSBICAS, TRANSGÊNEROS E BISSEXUAIS - GLTB
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, instituído pela Portaria nº 2.227/GM, de 14 de outubro de 2004, tem a finalidade de promover, para esses segmentos populacionais, a universalidade do acesso e a eqüidade da oferta de ações e serviços de saúde nos campos da pesquisa, da educação, da informação e da atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Ao Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB compete:
I - sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais - GLTB, com vistas a garantir a universalidade e a eqüidade na atenção à saúde também para esses segmentos sociais;
II promover a elaboração de propostas de atenção integral à saúde, de participação e de controle social voltadas para a população de GLTB, de forma intersetorial e em consonância com o Plano Nacional de Saúde, para pactuação nos organismos intergestores do SUS;
III - incorporar, nas elaborações da política de saúde, subsídios técnico-políticos provenientes do movimento social e do campo da pesquisa, visando ampliar o conhecimento sobre a situação da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;
IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais; e
V divulgar ações de combate à homofobia e ao preconceito contra a população GLTB, em suas respectivas áreas de trabalho e fóruns de discussão, promovendo a disseminação dos conceitos utilizados no Comitê Técnico e a correção de entendimentos porventura equivocados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB compõe-se das seguintes representações:
I - onze representantes do Ministério da Saúde:
a) um da Secretaria-Executiva - SE/MS;
b) um da Secretaria da Atenção à Saúde - SAS/MS;
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Isso é pura viadagem. É mais uma frescura do go...
Logo teremos neste país o comitê dos desdentado...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/01/2005.