Acusou e não provou

Lojas Americanas é condenada a reparar clientes acusadas de furto

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23 de dezembro de 2004, 10h21

A Lojas Americanas está obrigada é reparar, por danos morais, duas pessoas acusadas injustamente de furto. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A empresa entrou com um agravo no STJ para tentar reformular o julgado, mas o recurso não foi aceito pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Segundo os autos, M.C.C.S. e R.X.S., duas garotas do Rio de Janeiro, foram detidas por um segurança no interior da loja, sob a acusação de terem roubado um produto, em agosto de 1997. Depois de insultadas e submetidas a tratamento violento e vexatório na presença de outros clientes, foi constatado que tudo não passava de um “grave engano”. As vítimas dos constrangimentos ajuizaram, então, uma ação de reparação por danos morais, pedindo a quantia de 300 salários mínimos para cada uma.

A loja alegou que a atitude adotada foi adequada e não houve nenhuma ilegalidade. Afirmou ainda que o operador de vídeo constatou que uma das garotas retirou um produto de um setor, motivo pelo qual adotou os procedimentos de modo educado e cortês, dentro dos limites do direito de defesa do seu patrimônio.

O TJ-RJ entendeu que, em nenhum momento, a Lojas Americanas comprovou que as autoras da ação haviam furtado qualquer objeto, limitando-se a enfatizar que o operador do sistema de vídeo flagrou o suposto furto, sem, no entanto, apresentar a fita. O TJ fluminense decidiu, com base nas provas que foram apresentadas nos autos, pela existência de culpa e pela ocorrência do dano moral e fixou uma reparação de 100 salários mínimos pra cada uma das autoras.

A empresa interpôs recurso especial. Alegou que o acórdão contrariava lei federal. O recurso foi negado pelo TJ-RJ, e a loja entrou com um agravo no STJ, pedindo a aplicação de um melhor critério para a interpretação dos fatos. O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença. Ele justificou que o dano moral se caracterizou pela não-comprovação do furto.

De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, “a agravante (Lojas Americanas) não trouxe qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão agravada”. A relatora destacou, ainda, que o STJ, em recurso especial, considera os fatos como delineados na decisão da qual se recorre. “A modificação do julgado importaria no reexame desse acervo fático-probatório”, o que é vedado por incidência da Súmula 7 do Tribunal. Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a indenização imposta pela Justiça estadual.

Ag 597.261

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