Faixa etária

Limite de idade em edital não inviabiliza concurso público

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22 de dezembro de 2004, 9h29

O XXV concurso público para ingresso na magistratura de carreira estadual em Mato Grosso do Sul será mantido mesmo diante da polêmica que envolve a faixa etária dos candidatos exigida no edital. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. O concurso já foi realizado e os candidatos aprovados empossados ao cargo.

Ele manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e destacou o interesse da sociedade no rápido provimento desses cargos da magistratura estadual.

Segundo os autos, a comissão do concurso publicou edital que determinou a necessidade de o candidato “possuir a idade mínima de 23 anos e máxima de 45”. Conforme o edital, “o limite de 45 será verificado no dia da abertura do prazo de inscrição preliminar e o limite de 23 anos, no dia de encerramento do mesmo prazo”.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul e a OAB propuseram ação contra a comissão de concurso do Tribunal de Justiça estadual. Alegam que o Estatuto do Idoso veda, em seu artigo 27, a discriminação e a fixação de limite etário máximo de idade em concursos públicos. E, ainda, que a Suprema Corte já sumulou entendimento de que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

O pedido de Tutela Antecipada foi negado e a decisão confirmada pelo TRF-3. A presidente do tribunal entendeu que a decisão negligencia todos os investimentos do Poder Público na realização do concurso, além de criar obstáculo à nomeação e posse dos aprovados, afetando-lhes a boa marcha dos serviços.

O presidente do STJ, ao analisar o pedido, explicou que pode suspender ações movidas contra o Poder Público em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse sentido, não cabe ao STJ julgar o mérito da questão, atendo-se à potencialidade lesiva do decisório.

De acordo com o ministro Vidigal, fazendo uma interpretação harmônica da Constituição Federal, se tem o entendimento de que a lei pode, desde que de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos.

“Há que se considerar ainda o enorme prejuízo que seria suportado pelos cofres públicos caso as decisões fossem suspensas, haja vista os gastos já expendidos pelo Tribunal para realização do aludido concurso, sem contar no transtorno administrativo que isso acarretaria”, concluiu.

SS 1.449

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