Decisão reformada

Empresa é incluída em regime especial de ICMS no Rio

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22 de dezembro de 2004, 18h02

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, reviu a decisão que excluiu uma distribuidora de combustível do regime especial de ICMS. Com a nova determinação, a Dínamo Distribuidora de Petróleo S/A passa a ter as vantagens oferecidas pelo governo fluminense por meio da Resolução nº 6.488 de 2002, que concedia benefício fiscal em função da aquisição do álcool anidro – que mistura à gasolina “a”.

O entendimento foi embasado em parecer do Ministério Público Federal e falta de comprovação de lesão à economia pública ao estado do Rio de Janeiro.

O ministro foi enfático ao afirmar que a alegação, por parte do estado de que a Dínamo é “contumaz infratora da legislação tributária” deve ser “abordada em vias ordinárias”, não sendo o mecanismo impetrado o correto para tal questionamento. “Demais disso, consta dos autos (fls. 63 e 675/679) indícios de que outras empresas, igualmente autuadas pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro, foram incluídas no regime especial do ICMS, o que sugere não ser esse argumento – a existência de autuação – suficiente à demonstração de que o ingresso da agravante venha, efetivamente, a causar lesão aos cofres públicos”, disse o ministro.

“Considero, ainda, que se tomando por base o volume da produção nacional, a quota de gasolina ‘a’ permitida pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) à agravante é insignificante, não atingindo a 1% do mercado de combustível distribuído no Rio de Janeiro,o que também torna inconsistente o argumento de que a decisão que concedeu à agravante o direito de recolher o ICMS possa causar lesão à economia pública”, prosseguiu.

“Por fim, entendo que a fiscalização especial à qual esta submetida a agravante, conforme noticia o próprio agravado às fls. 17, certamente inibirá a prática de qualquer conduta tendente a lesar a economia do Estado do Rio de Janeiro. Com esses fundamentos, reconsidero a decisão anterior para indeferir o pedido de suspensão, por não estarem presentes os pressupostos para a sua concessão”, concluiu.

A disputa entre a Dínamo e o governo fluminense se deve a edição da Resolução 6.488 de 2002 na qual a distribuidora pretendia desfrutar de benefícios. O estado, por meio do Secretário de Estado de Fazenda, vedou a inclusão no rol dos beneficiários. Coube aos advogados da empresa recorrer ao Por Judiciário, onde obteve liminar em Mandado de Segurança.

O governo estadual impetrou Agravo Regimental. Invocou “a nulidade da decisão por falta de fundamentação”, bem como “a ilegitimidade da autoridade coatora (Secretaria de Fazenda); incompetência do órgão julgador; e, no mérito, que o regime especial pleiteado pela empresa está sujeito ao preenchimento de certos requisitos previstos na norma instituidora, dentre eles a idoneidade fiscal da distribuidora que ficará responsável pelo recolhimento do ICMS em lugar das refinarias, qualidade que a impetrante não possuía”.

O agravo foi negado e os advogados do estado do Rio recorreram ao STJ. O vice-presidente do Tribunal, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da presidência, deferiu o pedido do governo estadual. Na decisão, ele entendeu que a economia pública estava ameaçada diante “do fato da responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS não estar nas mãos da refinaria”.

Foi proposto, então, o pedido de reconsideração. O processo seguiu para o Ministério Público, que opinou pela reforma da decisão. Vidigal acatou parecer do MP e reformou a decisão para que a Dínamo passasse a ser incluída no regime especial de ICMS.

SS 1.431

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