Desconto liberado

Aumento salarial espontâneo pode ser compensado na data-base

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22 de dezembro de 2004, 12h16

Aumentos salariais concedidos espontaneamente pelo empregador podem ser abatidos na época da data-base da categoria profissional do empregado. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma deferiu um Recurso de Revista do Conselho Federal de Contabilidade. A decisão do órgão do TST resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

“Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário inscrito em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), previsão legal, sentença normativa ou expressamente declarado pela vontade do empregador”, considerou o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso de revista no TST.

O TRT fluminense afastou a viabilidade da compensação dos valores correspondentes a reajuste salarial concedido pelo Conselho Federal de Contabilidade antes da data-base da categoria profissional. O entendimento foi formulado com base em interpretação sobre a natureza jurídica do ato espontâneo do empregador.

“O aumento de salário, decorrente de ato de liberalidade do empregador, que não guarde nenhuma similaridade com a antecipação salarial, ou correlação com a política econômica implantada pelo Estado, não tem cunho compensatório”, registrou o acórdão do TRT-1.

A iniciativa do empregador foi interpretada, no TST, de acordo com o tratamento previsto na legislação civil. Lazarim destacou que o artigo 114 do novo Código Civil prevê que os atos liberais – “pela sua natureza e interferência no patrimônio do instituidor da benesse” – pressupõem interpretação restritiva. “Não podendo ser ampliado, como fez o acórdão regional, para impor vontade não declarada pela parte”, ressaltou o relator ao discordar da posição do TRT fluminense.

Lazarim também destacou que a interpretação das declarações de vontade das partes, segundo o artigo 112 do Código Civil, pressupõe maior ênfase na intenção nelas presente do que o sentido literal da linguagem.

O relator esclareceu que a regra geral para os casos de correção salarial concedida pelo empregador é a da compensação dessas verbas, conforme o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1 do TST. Segundo essa orientação, admitem-se como não compensáveis apenas os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

De acordo com o juiz relator, “não tendo o acórdão regional proclamado que, no ato liberal do empregador, ficou consignado tratar-se de efetivo aumento real dos salários, não se pode retirar o caráter compensatório do aumento salarial concedido, sob pena de se alterar a vontade da parte, que, a teor da decisão regional, teve caráter de liberalidade”.

RR 400159/1997.8

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