Direito trabalhista

Licença remunerada não exclui adicional de um terço sobre férias

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21 de dezembro de 2004, 9h20

Licença remunerada superior a 30 dias não exclui adicional de um terço sobre férias. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acatou Recurso de Revista de um metalúrgico do interior paulista, com base no voto do relator, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

Após cinco anos de atividade, o prensista foi demitido sem justa causa pela Moldmix Indústria e Comércio Ltda. Um mês depois da dispensa, o metalúrgico entrou com ação na Vara do Trabalho de Botucatu (SP) reivindicando o pagamento de diferenças salariais — dentre elas a remuneração de um terço sobre as férias prevista no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. O dispositivo prevê “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Segundo a ação, em dois períodos distintos do contrato, a empresa concedeu licença remunerada ao prensista se comprometendo a lhe pagar, por ocasião das férias regulamentares, o terço constitucional. Como a despedida ocorreu antes do gozo regulamentar das férias foi pedida a indenização sobre a gratificação não paga. O direito foi reconhecido pela primeira instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), no entanto, acatou o pedido da empresa e excluiu a gratificação da condenação. A segunda instância verificou que a licença remunerada durou 65 dias, o que excluiu o direito às férias conforme a previsão dos artigos 130 e 133, II, da CLT. “Face à afirmativa de que a empresa comprometera-se a pagar o terço constitucional por ocasião das férias, esse ônus era do empregado e nenhuma prova fez nesse sentido, logo não há que se falar na paga do adicional constitucional de férias, visto que a elas não fez jus”.

A inexistência do direito às férias, segundo o TRT de Campinas, eliminou a prerrogativa do referido adicional constitucional de um terço. “Inexistindo o principal (pagamento de férias) não há que se falar no acessório (adicional de férias), já que a sorte do acessório segue sempre a sorte do principal. Indevido, pois, o pagamento do adicional de férias que fica excluído da condenação”, afirmou a segunda instância.

Esse entendimento foi rebatido pelo TST durante o exame do recurso do ex-empregado. O relator frisou que o benefício constitucional foi criado para proporcionar ao empregado a possibilidade de usufruir de suas férias. Mesmo que tenha deixado de trabalhar por 65 dias, com percepção de salário, o TST entendeu que o prensista gozou os períodos de descanso, tendo direito ao terço constitucional como se houvesse formalmente tirado férias.

Aloysio da Veiga também alertou para a necessidade de observar o direito do ex-trabalhador para evitar a ocorrência de irregularidades. “O terço constitucional é direito do trabalhador e a sua supressão importa em prejuízos à remuneração do empregado, podendo ser utilizado com o fim de permitir aos empregadores que substituam a licença remunerada pelas férias e com isso isentar-se do pagamento do terço constitucional, fraudando o disposto no texto constitucional”.

RR 439211/98.2

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