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16 dezembro 2004
Lei de Falências
Anamatra quer que Lula vete dispositivo da Lei de Falências
A limitação de 150 salários mínimos para pagamento de dívidas trabalhistas está sendo duramente criticada pela Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra). O dispositivo faz parte da nova redação dada para a Lei de Falências, aprovada pela Câmara dos Deputados esta semana.
Atualmente, as dívidas trabalhistas são prioridade na escala de pagamentos das empresas que entram em falência. A nova lei mantém a prioridade para esse tipo de pagamento, mas limita os débitos trabalhistas a 150 salários mínimos.
O presidente da Anamatra, Grijalbo Fernandes Coutinho, quer que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vete esse ponto da lei. Para ele, o dispositivo contraria a trajetória política de Lula e fere o princípio jurídico da proteção ao trabalhador. “É necessário priorizar os créditos trabalhistas, sem limite de valor, em relação às outras dívidas das empresas em processo de falência”, afirma.
Apesar da reclamação da Anamatra, especialistas da área ouvidos na última quarta-feira (15/12) pela revista Consultor Jurírico elogiaram a mudança por entender que, atualmente, a falta de limites para o pagamento de dívidas trabalhistas faz com que outros credores burlem a lei transformando seus créditos em créditos trabalhistas.
No entanto, o presidente da Anamatra avalia que o limite de 150 salários mínimos “amesquinha a natureza dos créditos trabalhistas”. Ele propõe que seja mantido o caráter privilegiado do crédito trabalhista, inclusive o decorrente de acidente de trabalho e o do FGTS, sem qualquer limitação quantitativa.
Leia o ofício da Anamatra
OFÍCIO ANAMATRA No 614/2004
ASSUNTO: VETO À DISPOSITIVO DA LEI DE FALÊNCIAS (SOLICITA)
Brasília, DF, 16 de dezembro de 2004
Senhor Presidente da República,
Ao ensejo da aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto da nova Lei de Falências, da Recuperação Judicial e da Recuperação Extrajudicial, dirigimo-nos a Vossa Excelência para reafirmar o propósito da ANAMATRA de contribuir serena e democraticamente com o debate das relevantes questões que se colocam em torno das relações de trabalho e do destino dos créditos trabalhistas no processo falimentar e de recuperação das empresas, e para solicitar o VETO PRESIDENCIAL a dispositivos da Lei que caminham na contramão da história política de Vossa Excelência e ainda ferem o princípio jurídico da proteção ao trabalhador.
Tem sido louvável a atitude do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores de incentivar e conseguir a aprovação da referida proposta, que se arrastava há quase 11 anos pelo Congresso Nacional, uma vez que o espírito da referida proposição corrige o sentido da “lei de quebras” ao buscar meios de recuperar efetivamente as empresas com dificuldades financeiras, ao invés de simplesmente fixar normas para o encerramento das atividades.
O sucesso desta ação de governo e o resultado final da votação, todavia, impelem a Magistratura Trabalhista brasileira a externar sua preocupação quanto a alguns dispositivos da proposição que simplesmente eliminam a histórica garantia da preferência do crédito alimentar do trabalhador.
A intenção de privilegiar o mercado em detrimento do ser humano estabelece-se com base em uma lógica perversa, que deve ser revertida para dar ao crédito do trabalhador a preferência absoluta sobre todos os demais, em nome da função social do trabalho e da efetiva necessidade de proteger o economicamente mais fraco, sem qualquer tipo de limitação, como a seguir será demonstrado.
Nenhuma alteração será justa se transferir para o empregado a responsabilidade pelos eventuais problemas de ordem econômica e financeira enfrentados pelas empresas, considerando que foram discutidas propostas de limitação do valor do crédito trabalhista para fins de preferência, seja na falência, seja na recuperação judicial ou extrajudicial.
A legislação vigente, no campo do Direito do Trabalho (artigo 449, parágrafo 1º , da CLT) e também no Direito Tributário (artigo 186, do CTN), estabelece que os salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito são créditos privilegiados no processo de falência, precedendo a quaisquer outros, inclusive os de natureza tributária e os de cunho fiscal em sentido mais amplo.
E assim o é porque a prestação possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador. Ademais, os riscos do negócio pertencem ao empregador, não participando o empregado sequer da saudável repartição de lucros.
Mas essa não é apenas a realidade brasileira, eis que a Convenção N.º 173 da OIT, de 1992, que superou a de N.º 95, protege os créditos trabalhistas em todos os casos de instauração de procedimento relativo aos ativos de um empregador, com vistas ao pagamento coletivo de seus credores.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2004
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