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16 dezembro 2004
Ofensa à honra
Infloglobo é condenada a reparar Eduardo Jorge em R$ 230 mil
A Infoglobo Comunicações (que engloba todas as empresas jornalísticas das Organizações Globo) foi condenada a reparar o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, em R$ 230 mil. O valor corresponde aos danos morais pela publicação de reportagens que, no entendimento do juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, ofenderam a “honra, conceito, reputação e imagem” de Eduardo Jorge. Ainda cabe recurso.
As notícias foram publicadas no período de 2000 a 2002 e abordaram o suposto envolvimento do ex-secretário no desvio de verbas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo -- escândalo que teve como personagem principal o juiz Nicolau dos Santos Neto. Apesar das denúncias e das investigações conduzidas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, até hoje não foi comprovado o alegado enriquecimento ilícito de Eduardo Jorge.
Na ação, o ex-secretário afirma que os veículos jornalísticos do grupo continuaram publicando reportagens que mancharam sua imagem mesmo depois que as acusações começaram a ser esclarecidas e seu envolvimento com os fatos afastado. Eduardo Jorge alega que as notícias e charges usavam termos difamatórios e ofensivos e que, em conseqüência, teve sua reputação, credibilidade profissional e sua vida pessoal afetadas.
Por isso, ele requereu, na inicial, reparação por danos morais de R$ 1,8 milhão, publicação da sentença condenatória no primeiro caderno do jornal O Globo, nas mesmas condições das notícias ditas ofensivas, e que o site Globo Online insira em suas páginas a íntegra da sentença em caráter definitivo.
Fontoura Bezerra acatou, em parte, o pedido do ex-secretário e fixou a reparação em R$ 230 mil. Segundo ele, as reportagens publicadas a partir de julho de 2000 foram baseadas em “informações falsas, distorcidas, conforme ficou amplamente constatado”. Para o juiz, a Infoglobo extrapolou o seu direito de informar e “violou a norma de Direito que tutela os interesses do autor nas reportagens, causando-lhe prejuízo à sua honra, imagem, vida privada, intimidade etc”.
A conduta dos veículos da empresa foi caracterizada por Bezerra como abusivas “no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação”. Isso porque, segundo o juiz, as notícias foram publicadas sem que houvesse confirmação da veracidade das informações e sem a versão de Eduardo Jorge. “Mesmo que se tratasse de reportagens de cunho político, em que se admite sobrelevar a preocupação de chegar à frente com o furo de reportagens, cabia à empresa jornalística prudência e cautela na divulgação dos fatos”, afirmou.
Segundo o juiz, as reportagens, ao contrário, continham “ataques pessoais, deliberados e dirigidos” a Eduardo Jorge e, indiretamente, ao então presidente da República. Para ele, o “cúmulo das acusações caluniosas” ao ex-secretário ficou por conta da comparação entre as denúncias feitas contra o ex-secretário e o caso PC Farias e Fernando Collor de Mello. Com “o afã de atingir ao autor com o desvio de verbas do TRT-SP a ré foi capaz de, dolosamente, ressuscitar o Paulo César Farias, vulgo PC, e visualizar suas ligações entre o autor Collor-PC”, disse.
Bezerra indeferiu o pedido para que a sentença fosse publicada no jornal e no site da empresa por entender que “nenhum resultado praticado haverá para a honra do autor”.
Leia a íntegra da decisão
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo : 2003.01.1.056243-4
Vara : 210 - DECIMA VARA CIVEL
Décima Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília -DF.
Processo: 2000.01.1.056243-4.
Ação: Reparação de Danos.
Cuida-se de ação de indenização, subordinada ao rito ordinário, proposta por EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA contra de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA, visando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.824.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil reais) em razão das diversas publicações veiculadas pela ré, no período do ano de 2000 a 2002, acusando o autor, dentre outras coisas, de desvio de verbas públicas para a construção do TRT de São Paulo e de enriquecimento indevido. Alega que as diversas investigações promovidas por vários órgãos investigatórios não apontaram sua participação em qualquer das denúncias publicadas. Esclarece que à medida que os fatos eram esclarecidos, afastando seu envolvimento do referido desvio, ainda assim, a ré insistia em denegrir sua imagem, insistindo na sua participação, usando sempre de termos difamatórios e ofensivos nas várias reportagens publicadas, e que segundo o autor, afetaram sua reputação, credibilidade profissional e vida pessoal. Requer, ao final, a indenização pelos danos morais no importe de R$ 1.824.000,00 , a publicação no primeiro caderno da sentença condenatória nas mesmas condições das matérias ofensivas veiculadas e que seja inserida em caráter definitivo no site do Globo Online, junto às matérias ofensivas, o inteiro teor da sentença condenatória. A inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa acompanhada de documentos.
Na contestação, a ré suscita duas preliminares: a primeira, nulidade dos atos processuais decorrentes da inadequação do rito procedimental escolhido pelo autor; e a segunda, de prevenção e conexão em relação à ação em curso na segunda Vara Cível desta Circunscrição. No mérito, inicialmente, suscita como matérias prejudiciais, a decadência e a prescrição. No mais, afirma que as matérias citadas na inicial foram divulgadas de acordo com a Lei de Imprensa. Alega que as várias reportagens eram baseadas nas investigações que os órgãos responsáveis estavam realizando, em especial, o Ministério Público da União. Explica que o intuito das matérias era divulgar os fatos, objetivo da atividade jornalística. Informa que o autor não comprovou o dolo de ofender a sua imagem, e que todos os fatos noticiados eram de conhecimento público. Argumenta que as matérias eram divulgadas no exercício regular de um direito reconhecido, ou seja, a liberdade de imprensa, o que constitui um fato impeditivo ao direito pleiteado pelo autor. Arremata requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, se ultrapassadas, o acolhimento das matérias prejudiciais ao mérito e, se rejeitadas, a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora rebate as alegações feitas na contestação e reitera os termos contidos na inicial. Junta documentos.
Facultada às partes a oportunidade de produzir provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, e a ré, além do pedido de apreciação das preliminares suscitadas na contestação, requereu a produção de prova oral através de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, como também prova documental.
Em decisão interlocutória saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, e foi deferida a produção de prova oral requerida pelas partes.
A ré agravou da decisão, a qual foi concedido o efeito suspensivo, no sentido de que não seja proferida sentença até que se julgue o mérito do recurso.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor, de uma testemunha e de um informante, conforme termo de fls. 875.
O agravo de instrumento acima mencionado teve negado o seu provimento. O autor apresentou alegações finais.
É o relatório.
DECIDO.
Busca o autor ver-se indenizado pela ré em razão das diversas reportagens publicadas no Jornal O GLOBO e na revista eletrônica GLOBO ONLINE, todas ditas falsas e que teriam atingindo sua reputação, credibilidade profissional e vida pessoal, conforme investigações realizadas durante 5 anos pelo Ministério Público Federal, pela Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e pela Corregedoria Geral da União, sem que se tenha proposta qualquer ação de conhecimento contra sua pessoa, ou que tenha comprovada a veracidade das reportagens publicas, e já transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para propositura de ação de improbidade administrativa.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2004
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Realmente, a condenação dá um sentimento de jus...
Talvez a grande questão não seja o valor da ind...
Eu já acho que o valor da indenização foi muito...
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