Telemar proibida de cobrar assinatura básica mensal

11/06/2005 20:02BETO (Outros)POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONI...
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE; É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
16/12/2004 20:50Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns ao D. Juiz Josias de Oliveira, por faz...
Parabéns ao D. Juiz Josias de Oliveira, por fazer cumprir a Lei Geral de Telecomunicações. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
16/12/2004 13:15Marcio Guedes Berti (Advogado Assalariado) A decisão do nobre magistrado está corretíssim...
A decisão do nobre magistrado está corretíssima. Todos os juízes brasileiros deveriam seguir esta decisão, porque de acordo com os princípios instituídos pelo CDC. A sociedade brasileira clama por justiça. De outra banda, temos que mostrar para as grandes empresas deste país, que elas devem respeitar os cidadãos brasileiros, sob pena de fazê-lo em razão de determinação do judiciário. Espero que os tribunais sigam o entendimento do magistrado Cearense. Acho que todos nós esperamos isso!!!!!!
16/12/2004 10:31Sandro Cosme de Lima ()Ah, isso é maravilhoso, é fantástico vermos que...
Ah, isso é maravilhoso, é fantástico vermos que Juízes da nova geração estão mais sensíveis às questões sociais. Faz-nos crer em mudanças, muita vez um pequeno exemplo nos eleva a auto-estima, e assim, o progresso nas relações sociais chega. Essa confiança nos impulsiona a querer mais. E esse querer mais movimenta toda a sociedade, novos paradgmas se formam. O processo sociológico informando ao mundo jurídico.
16/12/2004 10:24Ramirez Augusto Pessoa Fernandes (Advogado Associado a Escritório - Comercial)Meus parabéns ao Dr. Josias Menescal de Oliveir...
Meus parabéns ao Dr. Josias Menescal de Oliveira, da 12ª Vara Cível de Fortaleza, pela brilhante decisão. São atos de Justiça como esse que ainda expressam uma esperança para os jurisdicionados, tão afligindo pelos desrespeitos dos seus mistigados direitos. Viva a Justiça Brasileira!
16/12/2004 09:18BARRETO (Estudante de Direito - Comercial)Ao Sr. juiz os meus mais sinceros cumprimentos ...
Ao Sr. juiz os meus mais sinceros cumprimentos de parabens e que sirva de exemplo para todos os magistrados de nosso pais BRASIL MOSTRA A TUA CARA !!!!!!!!!!!!!! gosto de criticar mas sei elogiar tambem !!!!! BRASIL EIS A CARA QUE TODOS QUEREM "Josias Menescal de Oliveira " se todos tivessemos decisões deste tipo nosso pais seria outro
16/12/2004 09:00Paulo Rubens Tomaz Borba ()Gostaria que todas as decisões fossem iguais. A...
Gostaria que todas as decisões fossem iguais. Afinal, estamos no Brasil e a Lei é igual para todos, ou não?
16/12/2004 08:34Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns ao D. Juiz Josias de Oliveira, por faz...
Parabéns ao D. Juiz Josias de Oliveira, por fazer cumprir a Lei Geral de Telecomunicações. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

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