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15 dezembro 2004
Pegue e pague
Telemar proibida de cobrar assinatura básica de telefonia
A cobrança da assinatura básica de telefonia infringe o sistema jurídico, pois não há lei que autorize a cobrança conjunta de pulsos e assinatura. Ela caracteriza, ainda, prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz Josias Menescal de Oliveira, da 12ª Vara Cível de Fortaleza, proibiu a cobrança da taxa pela Telemar e fixou multa de R$ 50 diários caso seja descumprida a decisão.
Para Menescal, a tarifa mensal viola a lei do consumidor, segundo a qual ele só é obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. A assinatura básica, afirma, também “frustra qualquer tentativa do consumidor de economizar nos gastos com o telefone fixo, posto que se vê obrigado a pagar por um consumo mínimo pré-determinado, ainda que nada tenha utilizado” o serviço.
No entendimento do juiz, a suspensão da tarifa não deve ser vista como prejudicial às empresas de telefonia. Isso porque, para Menescal, a cobrança tem levado consumidores a optar pelos serviços de telefone celular pré-pago, que não prevê a taxa. Em última analise, diz ele na decisão, o ato reduz “o número de consumidores, fato que fatalmente implicará numa elevação dos custos para os ainda assinantes, transformando-se em um círculo infinito, dado que a diminuição contínua do número de assinantes implicará em outros aumentos”.
Além de se basear no Código de Defesa do Consumidor, Menescal fundamentou a decisão na existência de “dano irreparável” à consumidora, segundo ele, sem condições financeiras de arcar com os custos da tarifa básica.
A cobrança da assinatura mensal nas contas telefônicas tem sido motivo de freqüentes contestações na Justiça em vários estados do país. Por ora, a Justiça não chegou a um consenso em suas decisões. A maioria dos consumidores que recorrem à Justiça alega que a cobrança de assinatura mensal é ilícita por falta de fundamento legal e contratual.
As empresas de telefonia, por outro lado, sustentam que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Argumenta também que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e é autorizada pela legislação federal.
Leia a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE FORTALEZA
12ª VARA CÍVEL
Ref.:
Processo: 3701/04 (2004.02.59445-2)
Ação: Declaratória de Nulidade
Autora: Narlia Gomes de Matos Mota
D E C I S Ã O
R. H.
Vistos, em permanente e contínua correição.
Trata-se de ação declaratória de nulidade movida por NALIA GOMES DE MATOS MOTA contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados.
Afirma a Autora haver firmado contrato de prestação de serviços de telefonia com a Ré há mais de 07 anos. Sustenta haver sido obrigada ao pagamento mensal de uma tarifa fixa que independe da efetiva utilização do serviço. Alega, por fim, ser ilegal a cobrança da tarifa supramencionada, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da tarifa mensal. Requer, ainda, a apresentação pela Ré do contrato firmado entre as partes, sob a alegação de nunca ter lhe sido fornecida uma cópia.
Ao pedido juntou instrumento procuratório, fl. 13, declaração de pobreza, fl. 13, bem como a documentação de fls. 14 usque 18.
Manifestação do Parquet às fls. 21/22, postulando pela citação da Promovida.
Eis o que de importante havia por ser relatado.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela antecipada.
Diante da declaração à fl. 13, bem como pelo fato de a Autora estar sendo representada pela Defensoria Pública do Estado, concedo, de pronto, os benefícios da justiça gratuita.
A antecipação da tutela encontra-se prevista no art. 273, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2004
Arquivo
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Comentários de leitores: 8 comentários
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONI...
Parabéns ao D. Juiz Josias de Oliveira, por faz...
A decisão do nobre magistrado está corretíssim...
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