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15 dezembro 2004
Rebarbas da Reforma
Servidores públicos agora são competência da Justiça do Trabalho
Quanto às modificações da Reforma do Judiciário, existem algumas manifestações, de respeitáveis fontes, no sentido de que a competência para o processo e julgamento de serviços prestados por profissionais liberais, como dentistas engenheiros e advogados, a seus respectivos clientes, teria sido transferida da Justiça Comum dos Estados para a Justiça do Trabalho.
Mas, com todo o respeito, não se consegue enxergar, por maior esforço interpretativo que se faça, onde está escrito que as relações de prestação de serviço, que na verdade são relações de consumo, não de emprego, teriam experimentado essa modificação de competência.
Dizem que a mudança ocorreria pela expressão "relação de trabalho", indevidamente elevada a uma exponencial interpretação ampliativa.
Mas, em primeiro lugar, em matéria de competência funcional constitucional, não se admitem interpretações ampliativas dessa magnitude, sob pena de quebra do princípio do Juiz Natural para o processo.
E em segundo lugar - e o mais óbvio, deve-se lembrar que na redação originária do art. 114 da Constituição Federal sempre existiu, desde 1988, a expressão "relação de trabalho", de modo que não há qualquer novidade.
Confiram-se as redações, para que não haja dúvida:
Redação original:
“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Parágrafo primeiro - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Parágrafo segundo - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Parágrafo terceiro - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de oficio, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
O parágrafo terceiro foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98).
Nova redação autografada na promulgação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ........................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)
Poderia-se ponderar que a redação originária subordinava a competência da Justiça do Trabalho, quanto à “relação de trabalho”, ao que a lei ordinária entendesse como tal.
Mas a retirada da expressão “na forma da lei” não impede que se tenha que dar alguma interpretação ao que venha ser “relação de trabalho”.
Nesse sentido, nada melhor que a interpretação “autêntica”, ou seja, a dada pela própria lei – já que a Constituição não o faz.
Fernando Henrique Pinto é juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí (SP).
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Caro Paulo, por que, no seu texto, o cidadão ve...
Parabenizo ao Dr. Fernando Henrique Pinto pelo ...
A Justiça do Trabalho, por sua maior rapidez, c...
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