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15 dezembro 2004
Conta pendurada
Brasil Telecom é condenada a devolver assinatura telefônica
A Brasil Telecom está obrigada a ressarcir o valor pago pela assinatura mensal de conta telefônica aos consumidores Sérgio Gomes de Oliveira, Dione Mara Petroski, Roberto Carlos de Souza e Osmar Daltiba. A decisão é do juiz Rinaldo Forti, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Rondônia. Cabe recurso.
A BrT terá de indenizar o valor correspondente ao que os consumidores pagaram à empresa nos últimos cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. O valor deverá ser corrigido mensalmente, a partir da data do reembolso, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros legais, contados da citação, tudo a ser apurado na liquidação da sentença.
Os autores alegam que a cobrança de assinatura mensal é absolutamente indevida, sem embasamento legal, além de ofender princípios do Código de Defesa do Consumidor. Como todos os serviços utilizados pelo consumidor são medidos, tarifados e cobrados de acordo com a quantidade de pulsos registrados, não há fundamento para a cobrança de assinatura mensal. Alegam também que nada é oferecido ao usuário da assinatura básica e que qualquer tipo de serviço extra é tarifado pela Brasil Telecom.
Em sua defesa, a BrT alega que o juízo da Comarca de Ariquemes não tem competência para julgar a ação e pede que a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, seja chamada ao processo por ser órgão regulador do setor. Desta forma, a competência para análise e julgamento do caso seria transferida à Justiça Federal.
O juiz Rinaldo Forti considerou que não se figura o interesse da Anatel, já que se trata de uma agência reguladora dos serviços de telecomunicações, à qual cabe os poderes normativo e disciplinar. Para o juiz, a Anatel não executa serviços, mas apenas fiscaliza sua prestação pelas concessionárias.
“Como se não bastasse, a Anatel em nenhum momento participou da relação jurídica entre os autores e a ré (Brasil Telecom), pois foi somente desta que os requerentes solcitaram prestação de serviços e também e só a ela procede a cobrança das assinaturas, o recolhimento dos valores pagos e a emissão da fatura de serviços de telecomunicações”, concluiu.
Leia a íntegra da setença
Feito nº002.04.007374-4
Vistos e examinados.
SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA, DIONE MARA PETROSKI, ROBERTO CARLOS DE SOUZA e OSMAR DALTIBA, inicialmente qualificados, por advogado constituído, ajuizaram a presente ação que denominaram “declaratória de inexigibilidade da cobrança de tarifa de assinatura mensal em conta telefônica c.c. repetição de indébito e tutela antecipada” que endereçaram a BRASIL TELECOM S/A., também regularmente qualificada.
Narram os autores em sua petição inicial de fls. 03/13, que se servem dos serviços prestados pela requerida pois têm em suas residências e/ou estabelecimentos empresariais terminais telefônicos instalados, discriminando o número das linhas e dos contratos.
Sustentam que durante todo o período do contrato pagaram suas contas, de acordo com as faturas mensalmente emitidas, nas quais constam os valores referentes à assinatura da linha, bem como relativos aos serviços efetivamente prestados pela ré.
Asseveram que a cobrança de assinatura mensal é absolutamente indevida, pois não tem embasamento legal, além de ofender a princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afirmam que deve ser sustada sua cobrança e devolvidos os valores pagos pelos autores durante o período contratual a título de assinatura, aduzindo ainda que à ré só seria lícito cobrar por serviços prestados.
Argumentam os autores que o objetivo da presente ação é adequar o serviço prestado pela concessionária aos ditames da Constituição Federal e do C.D.C, obtendo provimento judicial que declare a ilegalidade da cobrança da assinatura, ante a inexistência da prestação de qualquer serviço.
Sustentam que todos os serviços utilizados já são cobrados, não havendo fundamento para a cobrança da assinatura, trazendo à colação a definição da tarifa de assinatura dada pela Resolução nº 85 da ANATEL, bem como a Portaria nº216 da Secretaria Nacional de Comunicações, que estabelecem os métodos pelos quais as chamadas locais podem ser tarifadas.
Segundo os autores, o serviço prestado é medido e tarifado, de acordo com a quantidade de pulsos registrados e nada é oferecido ao usuário dentro da assinatura básica, reafirmando que qualquer tipo de serviço extra é tarifado pela ré.
Aduzem, assim, que a aludida assinatura nada mais é do que contraprestação pela mera disponibilidade do serviço, concluindo que esta não gera ao consumidor a obrigação de pagar, já que não se trata de fornecimento efetivo de serviço, reafirmando que não existe na legislação pertinente fundamento que embase tal cobrança.
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2004
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