Falta de lei

Fonteles contesta reajuste de salário dos servidores do Congresso

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14 de dezembro de 2004, 15h37

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, enviou Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra o reajuste de 15% dado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado a seus servidores em novembro. Segundo Fonteles, o reajuste foi “ilegitimamente concedido” por ter sido determinado “sem a existência de lei específica”, o que viola três artigos da Constituição Federal.

O artigo 37 (inciso X) diz que remuneração e subsídios de servidores públicos só podem ser fixados e alterados por lei específica, enquanto os artigos 51 (inciso IV) e 52 (inciso XIII) dizem, respectivamente, que é da competência da Câmara e do Senado a iniciativa de lei para fixar suas próprias remunerações.

Como o aumento começará a ser implementado este mês, Fonteles pede que o Supremo suspenda o pagamento por meio de liminar, até o julgamento final da ação. O relator é o ministro Carlos Velloso.

O reajuste foi determinado pelo Ato Conjunto nº 1 de 2004, editado pelas mesas do Senado e da Câmara. Em esclarecimentos prestados à Procuradoria Geral da República, o presidente da Câmara, João Paulo Cunha (PT-SP), alegou que a obrigatoriedade constitucional de lei específica só vale “quando há aumento de vencimentos”. Ele afirmou que, no caso, o ato conjunto estendeu aos servidores do Poder Legislativo o reajuste geral concedido pelo Poder Executivo a seus funcionários, decisão que “contempla, como garantia dos servidores públicos, revisão geral de remuneração, a ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Paulo Cunha cita decisão do Supremo (MS 22307) que confirmaria sua posição. Mas, segundo Fonteles, o julgamento em questão foi realizado pelo Tribunal em 1997, antes das alterações feitas, no ano seguinte, nos artigos constitucionais violados pelo reajuste concedido pela Câmara e pelo Senado.

“Com a redação atribuída [aos artigos] pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ressai a constatação de que em tema de remuneração funcional deve-se observância estrita ao princípio da reserva da lei, seja para fixação da remuneração, seja para a sua alteração, que compreende o mero reajuste”, diz o procurador-geral.

Além da falta de lei específica para reajuste salarial de servidores públicos, o procurador-geral diz que também pode ser aplicada ao caso a súmula (339) do Supremo que impede que o Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumente vencimentos de servidores públicos sob fundamento de manter isonomia. “Tal compreensão também se aplica ao Poder Legislativo quando este promove reajuste de remuneração por ato emanado de órgão desprovido de função legislativa”, argumenta Fonteles.

AR/RR

ADI 3369

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