Recurso intempestivo

Prazo de processo civil não se aplica em ação trabalhista

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13 de dezembro de 2004, 8h36

A regra prevista na legislação processual civil, que permite a ampliação do prazo para a interposição de recurso que envolve diferentes partes e advogados, não tem efeito na ação trabalhista. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais-2 do Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Emmanoel Pereire, relator de Recurso Ordinário de um grupo de 20 funcionários da Fundação Universidade de Mato Grosso, considerou o recurso intempestivo porque foi ajuizado oito dias após o prazo legal.

O objetivo dos trabalhadores era o de desconstituir a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). A segunda instância, em exame de ação rescisória, limitou o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser a novembro de 1989. Por outro lado, o Ministério Público do Trabalho também recorreu ao TST para que fosse extinto o processo diante da ausência de citação de alguns dos empregados da universidade.

A controvérsia suscitada pelos trabalhadores em torno das diferenças salariais do Plano Bresser, sequer foram analisadas pelo TST. Como o recurso foi ajuizado fora do prazo, o relator alegou a intempestividade e não conheceu o recurso, com base na Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI-1 do TST.

O item da jurisprudência estabelece que “a regra contida no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC) é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”. O dispositivo do CPC prevê prazo em dobro para a interposição de recurso quando os litisconsortes (diferentes partes reunidas na mesma causa) tiverem diferentes procuradores.

O relator observou que o recurso dos trabalhadores foi interposto no TST no 16º dia após o início do prazo para recorrer. A contagem começou em 8 de setembro e terminou em 15 de setembro. A proposição do recurso só ocorreu no dia 23 de mesmo mês, ou seja, oito dias após o término do prazo previsto na legislação.

O recurso do Ministério Público do Trabalho também não foi conhecido pela SDI-2. A pretensão do MPT esbarrou na natureza da causa submetida ao exame do TST, voltada à satisfação de interesse particular disponível.

A SDI-2 identificou, no caso, a incompatibilidade de atuação do MPT. “A legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para interpor recurso, nos processos em que atua como fiscal da lei, está condicionada à existência de interesse público que justifique sua intervenção na causa”, afirmou Emmanoel Pereira.

Foi registrada, ainda, a jurisprudência consolidada na OJ nº 237 da SDI-1 onde se afirma a ilegitimidade do MPT para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado. “Tratando-se de interesse privado disponível do trabalhador, apenas este é parte legítima para interpor recurso contra o acórdão do Tribunal Regional”, sustentou o relator do recurso.

ROAR 509963/1998.7

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