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Alcoolismo não justifica demissão por justa causa, decide TRT-SP.

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12 de dezembro de 2004, 5h58

Funcionário bêbado não pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou o recurso de uma empresa de segurança. Ela foi condenada pela 31ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar verbas trabalhistas a seu ex-funcionário.

O vigia foi demitido por justa causa da Cerco Segurança Patrimonial e Vigilância, depois que a empresa descobriu que ele trabalhou sob efeito de álcool.

A empresa alega que ficou caracterizada a “embriaguez habitual ou em serviço”, o que, conforme o artigo 482, alínea f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justifica sua demissão.

Contudo, o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso, destacou que a justa causa não pode ser caracterizada nessas situações, uma vez que “a embriaguez vem sendo considerada como doença e como tal deve ser levada em consideração”. Este, aliás, foi o argumento sustentado na sentença proferida em primeira instância, que condenou a empresa ao pagamento da rescisão.

O alcoolismo do funcionário, segundo o relator, não foi negado pela empresa. Para Trigueiros, isso “implica dizer que a própria reclamada admite, no caso do autor, que se tratava realmente de doença e não mero desvio comportamental a ser sancionado com a dispensa por justa causa”.

O juiz ressaltou que “não obstante a velha (e boa) CLT ainda mantenha em sua redação a anacrônica referência à falta grave da ‘embriaguez habitual ou em serviço’, tanto a doutrina como a jurisprudência, em face da evolução das pesquisas no campo das ciências médicas, têm entendido que o empregado que sofre da doença do alcoolismo, catalogada no Código Internacional de Doenças com a nomenclatura de ‘síndrome de dependência do álcool’, não pode ser sancionado com a despedida por justa causa”.

RO 00095.2001.031.02.00-8

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