Execução judicial

Juros moratórios incidem a partir da citação, decide TJ-GO

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11 de dezembro de 2004, 9h51

Os juros moratórios em execução judicial devem incidir a partir da citação do executado e pelos índices legais. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, reformou a sentença de primeira instância, que fixou os honorários de sucumbência incluindo juros de mora na planilha de cálculos em ação movida pelo município de Santa Helena de Goiás contra o estado. Cabe recurso.

Na condenação de primeira instância, foram acrescidos juros de 1% ao mês. No recurso, o estado de Goiás sustentou que a correção monetária e os juros são compensatórios, indevidos em execução de honorários de sucumbência. O estado afirmou que a dívida deve ser constituída apenas do valor principal, corrigido monetariamente, segundo o TJ-GO.

Leobino Chaves considerou que é aceitável a incidência de juros moratórios sobre dívida oriunda de honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Explicou que a mora “resta consumada a partir da citação no feito executivo, termo a partir do qual incidem os respectivos juros legais”, conforme disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Para o desembargador, os juros devem contar a partir da citação no feito executivo e não do respectivo arbitramento.

O desembargador determinou a exclusão dos juros dos cálculos, devendo computar-se do valor original da dívida, além da correção monetária, apenas os juros moratórios — estes a partir da citação, na forma e índices legais.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso. Honorários de Sucumbência. Juros de Mora. Incidência. Termo Inicial. Litigância de Má-Fé. 1. Incidem juros de mora sobre obrigações oriundas de honorários advocatícios fixados judicialmente, porém, a partir da citação no respectivo feito executivo. 2. É insubsistente a sanção por litigância de má-fé (art. 17, I do CPC), quando não evidenciada a intenção dolosa. Apelo conhecido e parcialmente provido.

A.C. nº 81860-4/188 – 200400957838

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