Contratos de investimento

Investidor não será reparado por desvalorização cambial

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10 de dezembro de 2004, 8h28

O consumidor Luís Pinto Almeida não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, recuperar as perdas que alega ter sofrido com a desvalorização cambial de 1999. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, acolheu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e não conheceu seu recurso contra o Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco Boa Vista Interatlântico e do Boa Vista Espírito Santo.

O cliente firmou contratos de investimentos com as duas instituições financeiras. Ele entrou na Justiça do Rio de Janeiro com ação de indenização contra os dois bancos. Alegou que perdeu valores investidos em contrato de investimento devido às alterações na política de variação cambial adotada pelo governo em janeiro de 1999. Sustentou que foi vítima de propaganda enganosa, pois o banco o teria atraído sem informar os riscos do empreendimento e a possibilidade de grave prejuízo em razão de alterações no câmbio.

Além disso, Luís Pinto Almeida, argumentou que depois de ajuizada a ação, foi convencido a assinar a transação e a quitá-la, abrindo mão de significância parcela de seu investimento, para tentar recuperar pelo menos parte do dinheiro aplicado. Por isso, ele pediu indenização por danos morais e materiais que entedia ser devidos.

Primeira e segunda instâncias negaram o pedido do investidor. A Justiça fluminense entendeu que, se os correntistas investidores, por opção, transacionaram com as entidades financeiras no sentido do recebimento de parte das perdas decorrentes da aplicação de “fundos”, não se evidencia qualquer elemento a ensejar a anulação do negócio transacionado.

Inconformado, Luís Pinto Almeida recorreu ao STJ alegando violação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou também que a transação firmada com os bancos deveria ser julgada abusiva, pois era decorrente de documento unilateralmente elaborado. Acrescentou, ainda, que as próprias instituições financeiras teriam reconhecido sua culpa no episódio.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso do investidor. Ela considerou que não incide no caso o artigo 51 do CDC. A ministra ressaltou que o artigo tem por objetivo resguardar o consumidor de eventual imposição de renúncia prévia ou disposição de um direito. Não veda, entretanto, a transação entre as partes sobre os efeitos patrimoniais, uma vez iniciado o dissídio judicial. Outro ponto que levou ao não-conhecimento do recurso foi porque não ficou caracterizada a alegada divergência de entendimentos levantada pelo cliente.

REsp 486.056

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