Mudando de posição

TST julga legal mudança de função de funcionária grávida

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9 de dezembro de 2004, 12h22

Uma gestante que reclamou da redução de seus benefícios após ter sido transferida de cargo, não conseguiu convencer a Justiça a lhe conceder indenização para cobrir a diferença em seus rendimentos.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma funcionária da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que, quando estava grávida, foi encaminhada para outras funções e acabou perdendo alguns abonos em seu salário como adicionais noturnos e de periculosidade, além de horas extras.

O caso aconteceu em agosto de 1994. A funcionária era operadora de trens e trabalhava em regime de revezamento, inclusive à noite. Quando chegou ao sétimo mês de gestação, a empresa decidiu transferi-la, provisoriamente, para o setor administrativo e com horário fixo. Não houve redução do salário, no entanto, ela deixou de receber todos os adicionais relativos à sua função anterior.

Logo após a mudança, a funcionária ingressou com uma ação na Vara do Trabalho de Porto Alegre, requerendo a diferença relativa aos adicionais de periculosidade, trabalho noturno e horas extras.

A operadora de trens argumentou que a Trensurb feriu o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal e o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ambos tratam da irredutibilidade dos salários. A defesa também recorreu ao inciso XVIII do artigo 7º da Constituição que estabelece o direito da gestante à licença, sem prejuízo do emprego e do salário, de 120 dias.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitaram o pedido da funcionária. De acordo com o TRT, uma cláusula no acordo coletivo que a Trensurb firma com seus empregados destaca que “caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça riscos, atestados pelo corpo médico, a empresa poderá aproveitá-la em outras atividades previstas no plano de cargos e salários (PCS), durante o período de gravidez”.

Para o juiz Ricardo Machado, relator do processo no TST, não houve ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. “Registre-se que a referida alteração ocorreu em benefício da própria gestante, revelando o zelo do empregador para com a saúde da empregada, liberando-a de exercer atividade penosa e desgastante em pleno estado gravídico, quando os cuidados com as funções orgânicas, físicas e mentais da mulher devem ser mais intensos”, ressaltou.

Machado citou o artigo 392, parágrafo 4º, inciso I da CLT que prevê o direito da empregada grávida à transferência de função, desde que as condições de saúde assim o exigirem.

AIRR 98832/2003-900-04-00.0

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