Requisito essencial

Anulação de concurso após nomeação exige processo administrativo

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9 de dezembro de 2004, 9h46

A anulação de concurso público após a nomeação e a posse dos candidatos exige processo administrativo que observe os princípios legais do contraditório e da ampla defesa. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou o recurso em Mandado de Segurança de servidores da prefeitura de Maués, no Amazonas, para que sejam mantidos em seus cargos.

Aprovados, nomeados e empossados em concurso público em 1998, os servidores foram surpreendidos em 2001 por decreto que declarou a nulidade do exame e por portaria que dispensou todos eles do concurso.

Os autores da ação alegaram ser alvo de perseguição política do prefeito, que dispensou os servidores que não o apoiaram na última eleição.

A segunda instância negou o Mandado de Segurança. Os desembargadores consideraram que os impetrantes não teriam, em nenhum momento, defendido a validade do concurso e examinou as alegações da administração sobre a devida fundamentação do ato atacado. O Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu pela invalidação do concurso.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do caso, afirmou que apesar de terem sido verificados vícios insanáveis no concurso, não poderia a administração, alegando obediência ao princípio da legalidade, anular por simples decreto o exame feito com respaldo de lei municipal. Caso constatada ilegalidade no processo de seleção, a Justiça deveria ser acionada para deliberar sobre a legalidade e anulação do concurso, após o devido processo administrativo.

Com esse entendimento, o ministro José Arnaldo da Fonseca acatou o recurso em Mandado de Segurança, garantindo aos servidores a manutenção de seus cargos. O relator ressalvou a possibilidade de a administração instaurar processo administrativo como de direito, observados os princípios legais do contraditório e da ampla defesa, para real comprovação de eventuais ilegalidades no concurso. A decisão foi unânime.

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