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8 dezembro 2004

Pedaladas na Corte

STF nega Habeas Corpus para acusado de furto de bicicleta

O caso do furto de uma bicicleta de R$ 60,00 chegou até o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Na terça-feira (7/12), a 1ª Turma do STF negou o pedido de Habeas Corpus impetrado por Flávio Rodrigues Mendes, que pretendia paralisar a ação a qual responde.

Ele foi condenado em primeira instância a um ano e dois meses de prisão em regime semi-aberto, além do pagamento de multa. O Superior Tribunal de Justiça já havia negado a liminar. A defesa de Mendes recorreu ao STF. Mas não adiantou. O Habeas Corpus foi indeferido por unanimidade

Para o relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto, a bicicleta furtada por Mendes é um “bem penalmente protegido e significante”, apesar de seu valor ser menor do que um salário mínimo. O ministro não aceitou o argumento da defesa quanto ao princípio da insignificância do bem furtado.

“Há que se ter em conta a realidade sócio-econômica do país devendo-se, portanto, fazer a tropicalização das doutrinas e teorias estrangeiras de acordo com o perfil da sociedade brasileira”, anotou.

HC 84.424

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 13 comentários

16/04/2006 14:35 Fernando Gil (Estudante de Direito)
Prezados Doutos em Direito, após ler o debate e...
Prezados Doutos em Direito, após ler o debate em questão, confesso que a minha dúvida aumentou consideravelmente. Digo isso porque procurei o Consultor Jurídico para exclarecer, até então, uma pequena dúvida em relação a um caso concreto exigido na fauldade onde estudo. A questão é muito parecida, a res furtada é uma bicicleta usada, avaliada em R$ 50,00. Confesso que não sei o que alegar em defesa do meu cliente imaginário. Ficaria muito preocupado com esta situação num caso real... Como deveria proceder?
14/07/2005 15:07 José Heriberto dos Santos Júnior (Estudante de Direito - Civil)
estudamos nas cadeiras de direito penal das uni...
estudamos nas cadeiras de direito penal das universidades de direito que existe um principio , em direito penal, chamado de principio da insignificancia ou da bagatela, cujo tem o condão de, certas vezes, sim, fazer com que, um juiz de bom senso, deixe de aplicar a pena privativa de liberdade, em virtude de o bem subtraido ter um valor infimo. Pois bem, o que vejo nessa decisão é uma total desconsideração a tal principio. Mas, o que vamos fazer diante da sabedoria interminavel de uma instancia superior? Nada, apenas olharmos e tocermos para nunca sermos submetidos a tais decisoes. Que ilusão.
9/12/2004 16:09 CPS-Celso (Advogado Associado a Escritório - Trabalhista)
Primeiro: parece que bater no STF indiscriminad...
Primeiro: parece que bater no STF indiscriminadamente tornou-se mania de leitores do Conjur ... uma catarse. Segundo: o fato de tcrimes de furto em outros paises (Holanda) ser punido com multa não desautoriza o posicionamento do STF; Terceiro: O HC ora negado tinha como objeto o trancamento da ação penal, ou seja, na prática a inimputabilidade, enquanto os HCs concedidos para aqueles que eram acusados de "desvio de milhões" tinham como objeto a liberdade no curso da ação penal e não o trancamento da ação Penal. Assim e leviano aventar que o STF concede habeas corpus para poderosos e não para pobres. Quarto: a natureza do crime (pequeno valor) deve ser critério de dosimetria da pena e não fundamento de ininputabilidade; Quinto: só quem não presenciou o pranto e a indignação precisa dequem precisa de uma bicicleta para trabalhar e teve a bicicleta furtada, ou quem pode comprar outra, apregoa a tolerância. Sexto: a "realidade sócio econômica" referida pelo Min. Brito, sempre esteve presente na avaliação de crimes, haja vista que hoje até seria considerado pequeno furto a subtração de um cavalo, mas não faz muito tempo, especialmente em zonas rurais, era considerado perfidia crime, não tendo sido poucos aqueles que foram "justiçados".

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