Poema e bilhete não provam assédio sexual de supervisora

7/12/2004 11:33CPS-Celso (Advogado Associado a Escritório - Trabalhista)A sentença não é um primor em sua fundamentação...
A sentença não é um primor em sua fundamentação, mas sua reforma não procede e configura-se incoerente. Se o acórdão não manteve o pedido de demissão, concomitantemente deveria pela veracidade da alegação obreira. Preposto deve reproduzir a tese patronal, ainda que não tenha presenciado, posto que não é obrigado a ter presenciado não sendo testemunha. O desconhecimento do preposto não poderia repruduzir consequência apenas quanto ao pedido de demissão, mas deveria lançar presunção de veracidade sobre a tese obreira sobre as razões do pedido de demissão, reputado sem efeito. Esta claro que no início foi uma tentativa de conquista, que, frustrada, evoluiu para represália que culminou no pedido de demissão descaracteriazado.
7/12/2004 11:33CPS-Celso (Advogado Associado a Escritório - Trabalhista)A sentença não é um primor em sua fundamentação...
A sentença não é um primor em sua fundamentação, mas sua reforma não procede e configura-se incoerente. Se o acórdão não manteve o pedido de demissão, concomitantemente deveria pela veracidade da alegação obreira. Preposto deve reproduzir a tese patronal, ainda que não tenha presenciado, posto que não é obrigado a ter presenciado não sendo testemunha. O desconhecimento do preposto não poderia repruduzir consequência apenas quanto ao pedido de demissão, mas deveria lançar presunção de veracidade sobre a tese obreira sobre as razões do pedido de demissão, reputado sem efeito. Esta claro que no início foi uma tentativa de conquista, que, frustrada, evoluiu para represália que culminou no pedido de demissão descaracteriazado.
7/12/2004 09:32Alcio Vieira (Outros)"Ora, a prova coligida em relação à matéria con...
"Ora, a prova coligida em relação à matéria consiste no bilhete e "poema", ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante." ! ! ! Bem.......se em tais provas houvessem "ofensas", "ameaças" e/ou "chantagem", ainda assim seriam chamadas de "cartinhas de amor" ou de "poemas" ? É eficaz tentar seduzir outra pessoa dirigindo-lhe "ofensas", "ameaças" e/ou "chantagens" ? ! ! ! Evoluir da frustação, causada pela recusa da alegada proposta da supervisora à funcionária, para assédio sexual, ao meu ver, é só um passo. Se o que restou provado nos autos foi a "tentativa" de seduzir a funcionária e, bem se mostra, que não se provou que não houve o assédio sexual, a sentença de primeiro grau não deveria ter sido reformada.
7/12/2004 08:34Webert Meireles Pacheco ()Ninguém ainda alegou preconceito contra homosse...
Ninguém ainda alegou preconceito contra homossexuais? Tô pasmo.
7/12/2004 08:09Dalben (Advogado Autônomo)A douta sentença do juiz singular de fato dever...
A douta sentença do juiz singular de fato deveria ser mesmo reformada. Teve a infelicidade de não só aceitar frágeis documentos como prova, como, de ainda, impingir às empresas a condiçao de " os empregadores não respeitarem os empregados". Ora, se o juiz já vai em pretório com a certeza de que as empresa depreciam seus empregados, indiscriminadamente, entendo que ele não está apto para evitar o aumento dos conflitos entre empresas e empregados, tampouco julgá-los. Ao contrário, a sentença incentiva, da forma em que foi dada, e cada vez mais, o eterno combate entre esses dois elos produtivos da sociedade, quando sua funçao deveria ser a oposta. Infelizmente, nota-se, a clara evidência, que a maioria dos juizes também assim pensam . Nao obstante a evoluçao que se percebe, ainda o empregado é tratado como se fosse um dependente. De quaquer forma, veja que nao foi o titular da empresa que teria violado norma constitucional, mas sim UM OUTRO EMPREGADO DELA. Logo, entendo que a sentença deveria unicamente (e se fosse ocaso) condenar a empresa pela atitude de seu preposto, NAO desvalorizar os empregadores de uma forma irresponsável e geral. Será que os empregados sempre agem corretamente? Deve-se, de uma vez por todas, encerrar o protecionismo. Aplicar a Lei conforme o estatuido e não julgar pelo "ouvi dizer".
6/12/2004 22:01Tito Lemos Roussenq (Investigador)Pelo caso em voga, tenho a considerar que o cri...
Pelo caso em voga, tenho a considerar que o crime de assédio sexual da forma em que vem sendo julgado pelos tribunais, causa me preocupações. Tempos foi julgado pelo STF, a admissibilidade de ação de assedio sexual em face de um Ministro do STJ, pasme não foi acolhida; apesar da brilhante exposição do voto feminino daquela corte, com históricos pontuais das lutas das mulheres nas buscas de reconhecimento e dignidade dentro da sociedade, mesmo assim a referida Ministra ao final votou contra a acolhida da ação, que paradoxo. Somente o Ministro Marco Aurélio entendeu o espírito da Lei e seu alcance e os motivos de sua existência. Voltando ao caso em tela, entendo que o crime de assédio sexual do modo que foi interpretado e julgado (tribunais) carregam resquícios de preconceitos, um verdadeiro retrocesso na valorização, no reconhecimento na dignidade da pessoa humana da mulher; pois do modo em que interpreta o tipo penal, jamais terá alguém condenado por esse crime; a mim não resta dúvida que a Lei desse crime torna-se letra morta; o que na verdade não deixa de ser mais uma violência contra a liberdade feminina.

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