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6 dezembro 2004
Amizade colorida
Poema e bilhete não provam assédio sexual de supervisora
Poema e bilhete de amor que não demonstrem a existência de chantagem não comprovam assédio sexual. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e reforma sentença da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A Turma negou para uma ex-empregada de distribuidora de café pedido de indenização por danos morais. Ela alegou ter sido vítima de assédio sexual pela supervisora da empresa.
Na petição inicial, a ex-funcionária afirmou que a supervisora "a chamava para sair, chamando-a de linda" e que lhe enviou "cartinhas com os dizeres ‘eu te amo’ e outras com poemas digitados via computador". Argumentou que teria sido obrigada a pedir demissão "sob coação de demissão por justa causa", por não haver "cedido aos seus devaneios amorosos".
Na primeira instância, o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira condenou a empresa em R$ 5 mil, valor 10 vezes a maior remuneração da ex-funcionária. De acordo com Oliveira, "a reclamante foi assediada por superior hierárquico e dessa forma teve dificultada sua defesa até por precisar do emprego".
A empresa, em sua defesa, sustentou que não existiria motivo que confirmasse as afirmações e o pedido da ex-empregada e recorreu ao TRT-SP.
Para a juíza Sonia Maria de Barros, relatora do Recurso Ordinário, para que exista assédio sexual é preciso que fique configurado o poder sobre a vítima, decorrente da relação de trabalho, "para submetê-la à lascívia do assediador".
De acordo com a relatora, as provas apresentadas no processo para a caracterização do assédio sexual consistem em bilhete e poema, "ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante. Nessa medida, embora apontem para um comportamento profissional inadequado, não se prestam a configurar o ‘constrangimento insuportável’ relatado na peça vestibular, ou a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como atrativo ou instrumento de extorsão de carícias".
RO 00157.2003.038.02.00-8
Leia o voto da relatora
PROCESSO TRT/SP Nº 00157200303802008 (20030818871)
RECURSO ORDINÁRIO - 7ª TURMA
ORIGEM: 38ª VT/ São Paulo - SP
RECORRENTE: CAFÉ FAZENDA DA SERRA LTDA.
RECORRIDA: xxxxx
Inconformada com a r. sentença de fls. 34/40, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre a reclamada a fls. 55/61, insurgindo-se contra a condenação em indenização por dano moral e reconhecimento da dispensa por justa causa.
Custas e depósito prévio a fls. 62.
Contra-razões a fls. 65/69.
Dispensada pelo Ministério Público do Trabalho a apresentação de parecer circunstanciado (fls. 70).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo.
Da rescisão contratual
Em depoimento pessoal transcrito a fls. 35 a preposta da reclamada alega desconhecimento em relação a praticamente todos os fatos relevantes para o deslinde da ação, a saber: a ocorrência de discussão entre a reclamante e sua supervisora, assinatura do pedido de demissão sob coação e/ou ameaça de dispensa por justa causa. O fato, obviamente, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular;
Assim, e tendo em vista que a continuidade do vínculo, não elidida na hipótese, constitui presunção favorável ao empregado, entendo correta a decisão de primeira instância que considerou inválido o pedido de demissão, reconhecendo o injusto despedimento por iniciativa da empregadora e determinando o pagamento das parcelas rescisórias atinentes à hipótese.
Nada a reformar.
Do dano moral
Nos exatos termos da própria inicial "não basta a ofensa à dignidade pessoal, o atentado à liberdade sexual, para que exista o assédio. É indispensável (...) o poder sobre a vítima, decorrente da relação de trabalho, para submetê-la à lascívia do assediador. A chantagem é nota típica do assédio sexual nas relações de trabalho, utilizando-se como moeda de troca a sexualidade" (fls. 06).
Ora, a prova coligida em relação à matéria consiste no bilhete de fls. 15 e "poema" de fls. 16, ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante. Nessa medida, embora apontem para um comportamento profissional inadequado, não se prestam a configurar o "constrangimento insuportável" relatado na peça vestibular, ou "a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como atrativo ou instrumento de extorsão de carícias" (fls. 06).
Assim, ainda que não remanescesse qualquer controvérsia sobre a autoria dos já mencionados documentos, o fato seria insuficiente para configurar o assédio sexual ou autorizar a condenação em indenização por dano moral, devendo tal parcela ser excluída da condenação.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2004
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A sentença não é um primor em sua fundamentação...
A sentença não é um primor em sua fundamentação...
"Ora, a prova coligida em relação à matéria con...
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