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1 dezembro 2004

Primeiros socorros

MP-SP quer que maternidades prestem assistências a gestantes

O Ministério Público paulista quer que as maternidades públicas e privadas do estado prestem socorro a todas gestantes que procurarem os estabelecimentos. Também sugerem que eventuais transferências só sejam feitas por ambulância e depois de superadas situações de risco.

As recomendações fazem parte de comunicado emitido pelo Ministério Público paulista. Se não forem acatadas, o MP deve acionar estabelecimentos e autoridades por omissão de socorro.

O MP recomenda, ainda, que hospitais públicos sem condições para o primeiro atendimento a gestantes comuniquem o fato às autoridades de saúde e para a entidade para que sejam tomadas providências.

Segundo o Ministério Público, os estabelecimentos que não cumprirem a determinação poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa, assim como as autoridades que não tomarem providências em relação à falta de estrutura dos estabelecimentos.

Assinada pelos promotores de Justiça Vidal Serrano Nunes Júnior e Motauri Ciocchetti de Souza, a recomendação é embasada em dispositivos como o Estatuto da Criança e do Adolescente -- que prevê o direito à saúde do bebê desde o parto --, o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei 8.080/96, segundo os quais a saúde é direito subjetivo que pode ser reivindicado em juízo sempre que for negado.

A recomendação foi motivada pela constatação, a partir de notícia publicada no jornal Diário de S. Paulo no dia 17 de novembro, de que subsiste a falta dos primeiros socorros a gestantes em hospitais do estado de São Paulo.

Leia a íntegra do documento

COMUNICADO

MINISTÉRIO PÚBLICO APURA OMISSÃO DE SOCORRO A PARTURIENTES.

1. O Ministério Público do Estado, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, diante de notícia veiculada por periódicos de que grávidas eram obrigadas a peregrinar à busca de hospital para a realização do parto, realizou diligência junto à Maternidade Amparo Maternal, constatando a veracidade das denúncias.

Em decorrência, está expedindo recomendação a todas as maternidades públicas e privadas salientando o dever de recepção e socorro de toda e qualquer parturiente que procure o estabelecimento, sendo que eventual transferência somente poderá ocorrer depois de superadas eventuais situações de risco e por meio de ambulâncias.

A inobservância dos critérios apontados implicará apuração de eventual crime de omissão de socorro e de improbidade administrativa de todas as autoridades que tenham concorrido para a citada ilegalidade.

São Paulo, 1º de dezembro de 2004.

VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR e MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA

RECOMENDAÇÃO

Promotores de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital.

São Paulo, 03 de dezembro de 2.004.

Senhor

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, nos termos do disposto no artigo 113, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 734/93, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, e no artigo 201, parágrafo 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, vem, respeitosamente, dirigir a Vossa Senhoria a presente RECOMENDAÇÃO, tendo em vista o que consta do Inquérito Civil de nº 157/2002, instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, no qual ficou constatado que gestantes estão sendo submetidas a autêntica peregrinação por entre maternidades pertencentes à rede pública ou privadas na expectativa de receberem o necessário e devido atendimento para o parto, sendo certo que alguns dos nosocômios sequer oferecem atendimento a situações de risco iminente ou adotam providências para que a parturiente possa dirigir-se a outro hospital em condições adequadas.

Considerando que a conduta em destaque constitui, ao menos em tese, crime de omissão de socorro e ato de improbidade administrativa por parte dos servidores e das autoridades envolvidas, RECOMENDA que:

1. todas as gestantes em situação de parto sejam recepcionadas e recebam os primeiros atendimentos; e,

2. havendo necessidade de transferência da gestante para outro nosocômio, esta somente poderá ser feita uma vez superadas eventuais situações de risco e por meio de ambulância.

Adverte que o não atendimento às recomendações supra descritas ensejará a adoção de providências judiciais e administrativas cabíveis à espécie.

Caso a unidade pública de atendimento não disponha de recursos materiais para o cumprimento da presente recomendação, deverá, a qualquer momento, comunicar por escrito a respectiva secretaria de saúde e a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, especificando quais as necessidades mínimas faltantes para tanto.


Vidal Serrano Nunes Júnior

Promotor de Justiça

Motauri Ciocchetti de Souza

Promotor de Justiça

Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

2/12/2004 10:33 Margareth Valero ()
Muito louvável a determinação. Haja vista que s...
Muito louvável a determinação. Haja vista que sem o devido respeito e prontidão de atendimento e socorro ás gestantes por certo poder-se-á ter até omissão de socorro em duplicidade (mãe e bebê). Outrossim esta semana soube de um colega que houve a decretação de falência da MATERNIDADE SÃO PAULO. Em que pese ainda não saber da veracidade da informação, fato é que se realmente assim ocorreu muito entristece saber que NEM GOVERNO - NEM PARTICULARES têm interesse em investir em uma MATERNIDADE que muita assistência médica tenha concedido às gestantes. GOSTARIA que, em se tratando de HOSPITAIS, o Governo e iniciativa privada empenhassem para não deixar a decretação ocorrer; com inclusive, até periodica perícia administrativa para mantê-los em regular atendimento. A saúde é o mínimo de respeito que se deve ao cidadão.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/12/2004.