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Gravidez após laqueadura de trompas gera indenização por danos

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1 de dezembro de 2004, 17h42

Engravidar depois de ter feito laqueadura de trompas dá direito a indenização. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acataram parcialmente o pedido de ação indenizatória por danos morais e materiais contra o médico Rolnei Correa Pinto e o Hospital Fêmina. Uma paciente engravidou após ter passado por esse tipo de intervenção cirúrgica. Cabe recurso.

Médico e hospital foram condenados a pagar indenização por dano material de R$ 500, valor cobrado para se fazer a cirurgia, e R$ 20 mil por dano moral. O pedido de condenação ao pagamento das despesas médicas e hospitalares e de pensão ao filho, até que ele tenha idade para ingressar no mercado de trabalho, foi negado.

O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, entendeu que “apesar de a responsabilidade do médico ser, em regra, de meio, não pode o profissional da medicina ser responsabilizado pela ocorrência do risco do procedimento escolhido, quando havia elucidado a paciente da sua possibilidade”.

“No caso vertente, todavia, após a análise minuciosa da prova, me convenci de que está presente o dever indenizatório, este consubstanciado na falta de informações suficientemente elucidativas à paciente quanto ao risco de engravidar”, considerou o desembargador.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o relator afirmou que “a obrigação do médico de fornecer ao paciente as informações completas do quadro clínico, riscos e tratamento oferecido pela ciência é inerente à sua atividade e não pode ser dispensada”. Após analisar a perícia médica, ele destacou que a possibilidade de engravidar depois da laqueadura é de uma em quatro mil.

Ludwig alertou, ainda, “que a taxa de risco é tratada com irreverência, passando para a paciente uma segurança total e, assim agindo, o profissional sucede na falha da informação e na aceitação do método contraceptivo, sem o satisfatório amadurecimento para a escolha consciente”.

Com base no caput do artigo 14 do Código do Consumidor, o desembargador reconheceu também a culpa da instituição hospitalar, uma vez que “tem a obrigação de saber tudo o que se passa dentro da sala de cirurgia, tendo em vista, inclusive, que o médico era seu empregado”.

Processo nº 70008789323

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