Risco solidário

Distribuidoras de petróleo são solidárias por danos ambientais

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1 de dezembro de 2004, 20h17

As distribuidoras de combustíveis também são responsáveis por eventuais danos ambientais causados pelos postos de gasolina. O entendimento é da juíza Christine Santini, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que deferiu, em parte, liminar pedida por três sindicatos de varejistas de derivados do petróleo de São Paulo.

Representados pelos advogados Ricardo Sayeg e Celso Fiorillo, os sindicatos reclamaram a impossibilidade de assumir sozinhos possíveis danos ao meio ambiente. Até então, a Cetesb considerava os estabelecimentos como únicos responsáveis pela manutenção dos equipamentos (como tanques e bombas), instalações e sistemas usados na atividade.

O pedido foi embasado no artigo 8º da Resolução nº 273 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, segundo o qual, também os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade “responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador”.

De acordo com Sayeg e Fiorillo, é “inconcebível que os postos revendedores sejam chamados à responsabilidade isoladamente, liberando-se destas quem realmente aufere a grande riqueza da indústria de petróleo, cujo fato não pode mais ser tolerado pelas entidades demandantes”. Mesmo porque, segundo eles, “as companhias distribuidoras são proprietárias dos imóveis, instalações e equipamentos onde operam milhares de postos de gasolina no Estado de São Paulo” e estes não teriam condições de arcar com as multas impostas pela Cetesb sozinhos.

Leia a íntegra da liminar

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

PROC. Nº 1837/053.03.031397-2 – fls . 1

VISTOS.

Tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 9.847/99, defiro parcialmente a liminar para o fim de que, nas hipóteses em que as companhias distribuidoras ora rés sejam proprietárias dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis por sua manutenção, sejam as mesmas convocadas para as chamadas para licenciamento e participação nos “termos de ajustamento de conduta”.

No mais, aguardem-se as citações e o prazo para defesa.

Int.

São Paulo, 25 de novembro de 2004.

CHRISTINE SANTINI

Juíza de Direito

Leia trechos da petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, SP.

Distribuição com URGÊNCIA

Com pedido de LIMINAR

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E REGIÃO – RECAP, entidade sindical de 1º grau, sediada na Cidade de Campinas, SP, na Rua Dr. João Keating, nº 85, Jd. Novo Botafogo, Cep: 13.070-230, inscrito no CNPJ sob o nº 59.013.680.0001-20, devidamente reconhecido pelo antigo Ministério do Trabalho e, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDOS, ESTACIONAMENTOS DE SANTOS E REGIÃO – RESAN, entidade sindical de 1º grau, sediada na cidade de Santos-SP, na rua Manoel Tourinho, 269, Macuco, devidamente cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 71.547.940/0001-65, devidamente reconhecido pelo antigo Ministério do Trabalho, SP COMBUSTIVEIS – ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO E AFINS NO ESTADO DE SÃO PAULO, sediada na cidade de Campinas-SP, na rua Ângelo , nº 1.105, Jd. Leonor, CEP: 13042-010, registrada perante o 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Campinas sob o nº 190443, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo nos artigos 1º, inc. IV; 3º incs. I,II,III e IV; 5º, incs. XIII, XXI, XXV, LIV, LV e LVI; 6o; 8o, inc. III; 129, inc. III e § 1º; 170, incs. II, IV, VI, VII, VIII, IX e Parágrafo Único; 174; 182 e 225, todos da Constituição da República Federativa do Brasil; assim como arts. 1º e Parágrafo Único, 17 e 21, todos da Lei Federal nº 8.884/94; art. 7o, Parágrafo Único; 81 a 90, 103 e 104, todos da Lei Federal nº 8.078/90, art. 1o, incs. I ,IV e V ; 3º, 5o; 11; 12 e 18 todos da Lei Federal nº 7.347/85, propor competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, com sede a Av. Professor Frederico Hermann, nº 345, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, tendo em vista as relevantes razões juris et de facto que passa expor e requerer o quanto segue:

Honrado MM. Juiz

DA LEGITIMIDADE.

Os Autores são entidades civis, constituídas há muito mais de um ano, representam a categoria econômica do comércio varejista de combustíveis automotivos, cuja atividade é desenvolvida pelos chamados “Postos de Gasolina”, conforme seus estatutos anexos.


Aos Autores RECAP, cuja base territorial corresponde a Campinas e Região, compreendendo os Municípios de Campinas, Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Caconde, Campo Limpo Paulista, Capivari, Casa Branca, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Divinolândia, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itobi, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Leme, Lindóia, Limeira, Louveira, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morumgaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pedreira, Pinhal, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Santa Bárbara D´Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santo Antonio da Posse, Santo Antonio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Tuiuti, Valinhos, Vargem, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista e Vinhedo, todos no Estado de São Paulo; e, RESAN, cuja base territorial corresponde a Santos e Região, compreendendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Pedro de Toledo, Itariri, Miracatu, Sete Barras, Jacupiranga, Iguape, Cananéia, Juquiá, Registro, Praia Grande, Pariquera-Açu, Eldorado, Cajati, Ana Dias, Barra do Turvo e Ilha Cumprida, todos no Estado de São Paulo, aliás, na condição de sindicato que congrega os chamados “postos de gasolina”, incumbe a tarefa de postular em juízo os direitos e interesses coletivos constitucionalmente estabelecidos – difusos, coletivos strictu senso e individuais homogêneos – da categoria, conforme se vê em seus objetivos estatutários, a luz do artigo 8°, inc. III, da CF, in verbis:

“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

Logo, na defesa dos postos de gasolina de sua base territorial (conforme os respectivos estatutos), apoiados pela associação civil SP Combustíveis, os Autores possuem in casu manifesto interesse e legitimidade, na forma no art. 3º, do CPC.

Portanto, seja por conta de sua finalidade estatutária, seja, no caso dos sindicatos, por conta de sua tarefa constitucionalmente estabelecida, seja principalmente em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, as entidades demandantes são manifestamente legitimas quanto ao ajuizamento da presente Ação Civil Pública, que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer por parte da CETESB, PARA QUE ESTA PASSE A EXIGIR, O DEVER DE PRESERVAÇÃO E REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE também das chamadas “companhias de petróleo” (arroladas na lista que segue anexa à petição inicial e dela faz parte integrante, salientando-se que, por serem mais de duzentas, não foram apontadas uma a uma na presente peça para evitar tumulto), impondo às mesmas (companhias de petróleo), em favor das presentes e futuras gerações, a responsabilidade em matéria ambiental que lhes é atribuída pela Carta Magna, a exemplo do que já vem ocorrendo com os “postos de gasolina”, de forma solidária e em consonância com os ditames normativos indicados a todos os agentes econômicos integrantes do sistema nacional de abastecimentos de combustíveis automotivos.

Senão vejamos.

DO SISTEMA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS.

O sistema nacional de abastecimento de combustíveis automotivos é disciplinado pela Lei do Petróleo – Lei Federal nº 9.478/97, que, inclusive, instituiu a respectiva agência reguladora batizada pelo nome de Agência Nacional do Petróleo – ANP.

Por sua vez, a Lei do Petróleo definiu a atividade do chamado “posto de gasolina”, como a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ex vi do art. 6º, inc. XXI, da Lei Federal nº 9.478/97, in verbis:

“Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.”

Destarte, a ANP regula os chamados “postos de gasolina” denominando-os de postos revendedores varejistas, através da Portaria ANP 116/2000, os quais pela referida regulação estão obrigados a adquirir combustíveis estritamente das chamadas companhias de petróleo, denominadas normativamente de “distribuidoras” autorizadas pela ANP.

Logo, por força da disciplina jurídica imposta pela Lei do Petróleo e respectiva regulação do segmento econômico pela ANP, os fornecedores de combustíveis dos postos revendedores varejistas são necessariamente as chamadas “companhias de petróleo” – integrantes do rol que segue anexo, cuja atividade consistente no fornecimento dos combustíveis automotivos no mercado atacadista é legislativamente denominada de distribuição, ex vi do art. 6º, inc. XX, da Lei Federal nº 9.478/97, e seus próprios termos, in verbis:


“Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.”

Cabe salientar que, as chamadas “companhias de petróleo”, enquanto empresas distribuidoras de combustíveis, têm sua atividade restrita a fornecer combustíveis no atacado aos postos de gasolina, conforme regulação pela ANP, através das Portarias ANP nºs 29/2000 e 202/2000.

Consignando-se que, consoante se pode confirmar com os dados estatísticos da ANP (doc. 16), 73,208 % dos postos de gasolina em operação no Brasil, sendo no Estado de São Paulo – mais de 5.000 estabelecimentos – estão vinculados à bandeira de uma companhia de petróleo, que passa a ser a respectiva fornecedora de combustíveis em caráter de exclusividade; e, ainda, é, usualmente nestas condições, a proprietária dos respectivos imóveis com instalações, equipamentos – tanques, bombas, etc – e/ou sistemas com que estes comerciantes varejistas operam a atividade de posto de gasolina.

Pois bem.

DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE.

Em matéria ambiental, no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, os postos de gasolina são considerados “fontes potencialmente poluidoras” e estão submetidos à norma antes referida, conforme indica o art. 1º da Lei Federal nº 6.938/81, cujos objetivos e princípios estão definidos no respectivo art. 2º, in verbis:

“Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

Para operacionalizar a Política Nacional de Meio Ambiente foi constituído o Sistema Nacional de Meio Ambiente formado pela União, Estados e Municípios, ex vi do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/81, in verbis:

“Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

V – Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.”


DA REGULAÇÃO DO CONAMA QUANTO AOS POSTOS DE GASOLINA.

Com efeito, na condição de órgão federal do sistema nacional de meio ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, pela Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 – cópia anexa – resolveu que os postos de gasolina devem se submeter ao respectivo licenciamento ambiental, diante das seguintes considerações:

“considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;

considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar;

considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas;

considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;

considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento;

considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias” (grifos nossos).

Assim sendo, os postos de gasolina em todo o território nacional estão sendo cadastrados por serem considerados fontes potencialmente poluidoras – art. 6º, § 1º da Resolução CONAMA n° 273/2000 – e, em seguida, compelidos, tão somente os postos de gasolina, a solucionar todos e quaisquer passivos e problemas ambientais eventualmente verificados, em especial, a contaminação do solo e do lençol freático, bem como, a proceder todas as reformas e implantações de equipamentos tidos como necessários à preservação do meio ambiente, sob pena de não obtenção do licenciamento ambiental e conseqüente interdição do estabelecimento, imposição de multa e, ainda, responsabilização objetiva por eventuais responsabilidades civis e criminais.

Até mesmo em caso de desativação, os postos revendedores varejistas ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado, sob as mesmas implicações de imposição de multa e, ainda, responsabilização objetiva por eventuais responsabilidades civis e criminais, ex vi de art. 1º, “caput” e seu § 2º, da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000.

DAS GRAVOSAS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS.

É desnecessário reiterar que, em matéria ambiental, as responsabilidades são draconianas, ex vi do art. 14º, da Lei Federal nº 6.938/81, in verbis:

“Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

DO PAPEL DA CETESB.

No tocante aos postos de gasolina em operação no Estado de São Paulo, a incumbência do cadastramento e procedimento de outorga do licenciamento ambiental determinado pelo CONAMA, com as implicações retromencionadas, ficou por conta da CETESB, na forma do § 1º do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938/81, in verbis:

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

Portanto, no Estado de São Paulo, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Estadual nº 997/76, foi atribuída à CETESB, na qualidade de órgão do Governo do Estado de São Paulo, a competência para controle e preservação do meio ambiente, nesta compreendida a de fiscalizar e eventualmente aplicar as penalidades previstas, ex vi do art. 5º c.c. art. 6º do respectivo regulamento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 8.468/76.


Em decorrência da matéria já aludida, a CETESB no exercício de sua atividade fiscalizadora e repressiva, para fins de controle e preservação do meio ambiente, responsabiliza pela respectiva inobservância a todo àquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua pratica ou dela se beneficiar, ex vi dos seus termos pelo parágrafo único do art. 7º, da Lei Estadual nº 997/76, in verbis:

“Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.” (grifos nossos)

DA RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA ENQUANTO FORNCEDEDORA DOS COMBUSTÍVEIS AOS POSTOS DE GASOLINA E, AINDA, PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS E INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS COM QUE OPERAM A ATIVIDADE.

Ocorre que, em caso de acidentes ou vazamentos que representem situação de perigo ao meio ambiente ou às pessoas, bem como, na ocorrência de passivos ambientais, além dos titulares dos postos de gasolina, também RESPONDEM SOLIDARIAMENTE os proprietários dos estabelecimentos, dos equipamentos, dos sistemas e os FORNECEDORES DE COMBUSTÍVEIS QUE ABASTECEM OU ABASTECERAM O POSTO DE GASOLINA, até porque a responsabilidade ambiental é objetiva (art. 14, § 1º da Lei Federal nº 6.938/81), ex vi do art. 8º e todos os seus parágrafos da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, in verbis:

“Art. 8º – Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º – A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.

§ 2º – Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

§ 3º – Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.

§ 4º – Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

§ 5º – Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência. (grifos nossos)

Daí porque ao determinar que todos os postos de gasolina se cadastrassem junto ao órgão ambiental competente, a referida Resolução CONAMA ainda estabeleceu que fossem prestadas todas as informações solicitadas no respectivo (anexo I), dentre as quais estão os dados de identificação da distribuidora, ou seja, da fornecedora de combustíveis ao posto de gasolina, bem como do proprietário dos equipamentos e sistemas, ex vi do incluso modelo de ficha cadastral correspondente ao referido anexo I.

Verifica, portanto, Vossa Excelência que na realidade do segmento econômico do sistema nacional de abastecimento de combustíveis automotivos, em matéria ambiental, as companhias de petróleo RESPONDEM OBJETIVA e SOLIDARIAMENTE com os postos de gasolina não só por terem o monopólio de fornecimento de combustíveis automotivos a estes e com isto, em nome da sua bandeira, auferirem incalculáveis lucros; mas, também, por serem usualmente proprietárias dos imóveis com as instalações, equipamentos e sistemas com que operam a atividade de revenda varejista.

DA CONVOCAÇÃO DOS POSTOS DE GASOLINA PELA CETESB PARA FINS DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Ipso facto, a CETESB passou a implementar o que chamou de “Processo de Licenciamento Ambiental dos postos de combustíveis em operação no Estado de São Paulo”, com vistas a iniciar o respectivo processo de licenciamento ambiental determinado pela Resolução CONAMA nº 273/2000, ex vi da inclusa correspondência dirigida a um posto de gasolina pelo Sr. Diretor de Controle de Poluição Ambiental da CETESB (doc. 3), in verbis:

“023/2003/C

São Paulo, 13 de março de 2003.

Prezado (s) Senhor (es),

Em continuidade ao processo de licenciamento ambientas dos postos de combustíveis em operação no Estado de São Paulo, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro de 2000, vimos por esta convocar o estabelecimento acima identificado para iniciar o seu processo de licenciamento junto à Cetesb.

A obtenção das licenças está condicionada à reforma completa das instalações, a qual deverá ser realizada conforme as exigências técnicas descritas no Anexo 1.

Esta reforma somente poderá ser iniciada após a obtenção das Licenças Prévia e de Instalação, sendo que ambas deverão ser solicitadas impreterivelmente até o dia 15 de dezembro de 2003 à Agência Ambiental da Cetesb da região onde o estabelecimento se localiza, com a apresentação da documentação relacionada no Anexo 2.

Uma vez concluída a reforma, a Licença de Operação será emitida com validade de 5 (cinco) anos. O prazo máximo para a obtenção desta última é o dia 15 de abril de 2004, ressaltando-se que a não observância dos prazos ora definidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.

Caso o empreendimento se localize em Área de Proteção de Mananciais (AMP) na Região Metropolitana de São Paulo, o interessado deverá comparecer ao Balcão Único da Cetesb/Secretaria Estadual do Meio Ambiente, à Av. Professor Frederico Hermann Jr. 345, Alto de Pionheiros, Capital, para obter informações mais detalhadas sobre a documentação necessária ao licenciamento.

Ainda, se a reforma do estabelecimento incidir em atividades e obras que impliquem na supressão de vegetação de vegetação nativa, corte de árvores nativas, intervenção em áreas de preservação permanente ou de manejo da fauna silvestre, faz-se necessária a anuência prévia da unidade local do DEPRN – Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.

As informações relativas ao licenciamento de postos e sistemas retalhistas de combustíveis, a relação de estabelecimentos convocados, bom como a indicação da Agência Ambiental da Cetesb da região podem ser obtidas na nossa página na internet: www.cetesb.sp.gov.br.

Atenciosamente,

Fernando Rei

Diretor de Controle de Poluição Ambiental.”

Com efeito, a CETESB passou a convocar todos os postos de combustíveis estabelecidos no Estado de São Paulo (somente os postos de combustíveis como já dissemos anteriormente), e pela ordem de convocação e respectivo comparecimento a imputar exclusivamente aos mesmos uma série de imposições notadamente de realização de obras civis e instalações de equipamentos, bem como saneamento de eventual contaminação de solo.

Neste procedimento, estando constatado na visão unilateral da CETESB passivo ambiental, em especial, alegada contaminação do solo e lençol freático, e a necessidade de reformas e instalação de equipamentos tidos como necessários, a CETESB passou a exigir que o posto revendedor firmasse consigo termo de compromisso de ajustamento de conduta, com o qual, constitui título executivo extrajudicial gerador do dever de cumprir as respectivas obrigações de fazer, como se vê do site deste órgão, na página “Noticias” (doc. 4).

A recusa do posto de gasolina revendedor quanto a firmar o termo de ajustamento de conduta, ainda que firmada em direito constitucional, tem implicado-lhe a autuação por parte da CETESB com a respectiva interdição do estabelecimento, bem como a imposição de pesadíssimas multas e encaminhamento de peças ao Ministério Público para apurar as eventuais responsabilidades civis e criminais do titular do posto de combustível como se o mesmo fosse o “vilão” a ser execrado pelo Estado e pela opinião pública.

DA ILEGAL OMISSÃO DA CETESB.

Sucede que, não obstante a Resolução CONAMA nº 273/2000, estabeleça a responsabilidade solidária do fornecedor de combustíveis, proprietário do estabelecimento e, bem como, do proprietário dos equipamentos e sistemas, a CETESB restringe-se a atribuir responsabilidade isoladamente aos postos revendedores varejistas, que são apenas prestadores de serviços, repassadores, a rogo das companhias distribuidoras, dos respectivos combustíveis automotivos ao consumidor final.

Aliás, para perplexidade geral, as companhias distribuidoras são conhecidas da CETESB e participam naquele órgão da câmara setorial de meio ambiente, na qual tem assento o Sindicato das Tradicionais Companhias Distribuidoras, PETROBRÁS, SHELL, ESSO, TEXACO, AGIP e IPIRANGA – e, ainda, referida câmara é presidida por um alto executivo da SHELL.

Com esta omissão, a CETESB imputa pesadas responsabilidades sobre micros e pequenos empresários, titulares de postos de gasolina, enquanto, absurdamente, libera a responsabilidade destas mega empresas, tais como a BR DISTRIBUIDORA (Petrobrás), SHELL, ESSO, etc, detentoras do capital absoluto no setor econômico do sistema nacional de abastecimento de combustíveis automotivos, cujos levantamentos da ONU revelam que estas empresas têm patrimônio superior a grande maioria do PIB dos países do mundo.

Portanto, é inconcebível que os postos revendedores sejam chamados à responsabilidade isoladamente, liberando-se destas quem realmente aufere a grande riqueza da indústria do petróleo, cujo fato não pode mais ser tolerado pelas entidades demandantes.

Vale ainda lembrar que, as companhias distribuidoras são proprietárias dos imóveis, instalações e equipamentos onde se operam milhares de postos de gasolina no Estado de São Paulo, cujas informações são detidas pela CETESB por força do cadastramento imposto pelo art. 8°, § 1º da Resolução CONAMA nº 273/2000, retro transcrito.

Ora, Excelência!

Em caso de eventual existência de contaminação de solo e do lençol freático e conseqüente passivo ambiental, o que se admite apenas para desenvolver nosso raciocínio, os postos revendedores varejistas, normalmente empresas familiares de micro e pequeno porte, teriam condições de arcar sozinhos com os procedimentos necessários?

Ou, de fato, a Política Nacional do Meio Ambiente ao determinar a responsabilidade solidária das poderosas “companhias de petróleo” fixa regra fundamental em defesa da integridade da vida em todas as suas formas?

A bem da verdade, eventuais procedimentos que devam ser adotados para a efetiva descontaminação de solo e solução de eventuais passivos ambientais, na forma preconizada pelas determinações da CETESB (que ao alcançar a vultosa – para estes micros e pequenos empresários – quantia de R$ 300.000,00 ou mais, normalmente se configuram em montante superior ao valor do próprio negocio) só terão condições de assegurar o equilíbrio ambiental com a NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADES DAS COMPANHIAS DE PETRÓLEO.

Como pudemos aduzir, não há posto de gasolina no Estado de São Paulo com condições de arcar com os custos de solução de eventual passivo ambiental, de sorte que as penalidades, além das multas e demais conseqüências civis e criminais, não só seriam ilegais e injustas como estariam a configurar a efetiva interdição do estabelecimento comercial, sua “pena de morte”, o que não teria de qualquer forma o efeito de recuperar o meio ambiente.

Restando pacifico entre a doutrina jurídica e econômica, que sempre que possível deve se preservar a existência das empresas, como instrumento de geração de empregos e distribuição de renda resta evidente a inadequação da solução pretendida pela CETESB de simplesmente interditar os postos de gasolina livrando as companhias de petróleo de quaisquer responsabilidades ambientais.

Nestas circunstâncias, não resta às entidades demandantes outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação civil pública para compelir a CETESB a cumprir integralmente a legislação em vigor e particularmente a Resolução CONAMA nº 273/2000, no sentido de convocar no âmbito do processo de licenciamento ambiental dos postos revendedores varejistas, as respectivas co-responsáveis distribuidoras de combustíveis automotivos (COMPANHIAS DE PETRÓLEO, todas arroladas a lista que segue anexa e faz parte integrante da presente petição inicial), atribuindo às mesmas as respectivas responsabilidades solidárias por eventuais passivos ambientais assim como lesões ou ameaças ao meio ambiente, o que deverá ser feito sempre de forma conjunta, por serem estas as fornecedoras dos produtos e, na absoluta maioria das vezes, as proprietárias dos imóveis com suas instalações e/ou equipamentos e sistemas onde se operam os postos de gasolina, inclusive, nos quais não ostentam a bandeira.

DO PERICULUM IN MORA.

Entretanto, não há condições de se aguardar o desfecho final da presente demanda, porquanto a CETESB está convocando neste exato momento milhares de postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, subdivididos em 10 grupos, sem chamar contudo as empresas distribuidoras, efetivas co-responsáveis conforme tivemos oportunidade de amplamente demonstrar.

As empresas distribuidoras a propósito, estão se valendo desta ilícita omissão da CETESB para furtar-se de suas responsabilidades, como se vê na inclusa missiva (doc. 15) subscrita pela ESSO ao Auto Posto Pirata, da Cidade de Santos, de cujo texto destaca-se o seguinte:

“Vimos informar que, tendo em vista que toda e qualquer exigência relativa à licenciamento feita pelo órgão ambiental é dirigida, especificadamente, ao empreendedor que opera o posto revendedor, não vemos motivação para participarmos da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a CETESB”.

Diante desta intolerável omissão que importa em impor todo peso da responsabilidade à micro e pequenos empresários, liberando mega-empresas do petróleo (estas que realmente auferem riqueza em contrapartida aos eventuais danos ambientais), de fato ocorrerá como conseqüência a impossibilidade de recuperação e tratamento de eventuais contaminações de solo e lençol freático, que evidentemente configura a necessidade de medida urgente, via de conseqüência, o periculum in mora, para que seja assegurado o efetivo tratamento de eventuais problemas e passivos ambientais pelas aludidas mega-empresas, compelindo-as a assumir a respectiva co-obrigação solidária fixada ex lege para proteção do meio ambiente.

Deixar as responsabilidades exclusivamente aos postos revendedores que são pequenos e micro empresários significará uma violência única e exclusivamente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; meio ambiente que não terá a garantia de saneamento dos eventuais passivos e problemas ambientais por parte destas poderosas e eficientes multinacionais que têm recursos e tecnologia para debelar todos os males.

DO PEDIDO.

A vista do exposto, em face da presença dos pressupostos de admissibilidade, requer pois a Vossa Excelência que se digne, em caráter de extrema urgência, com fundamento na Lei Federal nº 8078/90 e Lei Federal nº 7347/85 de conceder liminar no sentido de determinar à CETESB para que, por ocasião da convocação dos postos revendedores varejistas em operação na base territorial dos sindicatos ora demandantes, com vistas a iniciar o respectivo processo de licenciamento ambiental, sejam convocadas simultaneamente a respectiva empresa distribuidora, enquanto fornecedora de combustíveis e/ou proprietária do imóvel com instalações, dos equipamentos e/ou dos sistemas, nos quais operam a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, para fins de atribuir e incluir, através do devido processo legal, a respectiva responsabilidade solidária quanto à regularização de eventuais passivos e danos ambientais, inclusive, em caso de celebração de termo de ajustamento de conduta, como também, quanto à imposição de multas e penalidades administrativas, bem como, apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento.

Requer, outrossim, a citação da Ré, para que, querendo, apresente sua resposta à presente ação que, ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE, confirmando a liminar para condenar à CETESB para que, por ocasião da convocação dos postos revendedores varejistas em operação na base territorial dos sindicatos ora demandantes, com vistas a iniciar o respectivo processo de licenciamento ambiental, sejam convocadas simultaneamente a respectiva empresa distribuidora, enquanto fornecedora de combustíveis e/ou proprietária do imóvel com instalações, dos equipamentos e/ou dos sistemas, nos quais operam a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, para fins de atribuir e incluir, através do devido processo legal, a respectiva responsabilidade solidária quanto à regularização de eventuais passivos e danos ambientais, inclusive, em caso de celebração de termo de ajustamento de conduta, como também, quanto à imposição de multas e penalidades administrativas, bem como, apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento.

Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem nenhuma exceção.

Termos em que, atribuindo-se a causa o valor de R$ 5.000,00, para efeitos legais.

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2003.

RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP 108.332

CELSO A. P. FIORILLO

OAB/SP 69.452

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