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31 agosto 2004
O passado condena
Réu com antecedentes não tem direito à suspensão de processo
Quem responde a outras ações penais não tem direito à suspensão condicional do processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um acusado de crime de aborto provocado com consentimento da vítima.
O Ministério Público de Goiás propôs a concessão do benefício aos demais acusados pelo crime, mas negou a um deles porque responde a outros processos criminais. Segundo o STJ, a negativa está amparada pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa sustentou que o réu não teve a oportunidade de se defender e não pôde se manifestar sobre os motivos que levaram o MP a recusar a suspensão condicional do processo.
O relator da matéria, ministro Paulo Galloti, afirmou que, como não existe contraditório na fase que antecede aceitação da denúncia pelo Judiciário, não é possível aceitar o argumento de cerceamento da defesa.
A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Votaram com o relator os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia. O ministro Nilson Naves ficou vencido, ao votar pela concessão da ordem.
Para o advogado Maurício Silva Leite, do escritório Leite Tosto e Barros Advogados, “é extremamente perigoso condicionar a concessão de um benefício, à exigência de o acusado não estar sendo processado, visto que a Constituição de 1988 assegura ao réu a presunção da inocência até o trânsito em julgado da Sentença condenatória, conforme artigo 5º, LVII”.
O artigo 89 da Lei 9.099/95, que instituiu o Juizado Especial Criminal, estipula o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado por crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.
Entretanto, para que consiga este benefício, o acusado, segundo a lei, deve preencher alguns requisitos, dentre eles, não estar sendo processado e não ter sido condenado por outro crime.
HC 30.483
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2004
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