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31 agosto 2004
MP fora d’água
OAB reafirma que poder para investigar é da polícia e não do MP
O conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, Cezar Roberto Bitencourt, entregou nesta terça-feira (31/8) seu relatório e voto aos representantes dos 20 institutos científicos jurídicos que visitaram a sede nacional da Ordem. Ele é relator da proposta que sustenta que o Ministério Público não tem poder de investigação em matéria criminal. O Supremo Tribunal Federal deve colocar o assunto em votação nesta quarta-feira (1º/9).
“A função de investigar crimes e provas é da polícia e não do Ministério Público, porque a Constituição não atribui a este último o poder de investigar criminalmente”, disse Cezar Bitencourt durante a reunião com os institutos.
Leia a íntegra do voto
"Poderes Investigatórios do Ministério Público:
Nos últimos tempos, ganhou relevo nacional o questionamento sobre a legitimidade ou constitucionalidade das investigações criminais que, nos casos rumorosos, tem sido levado a efeito pelo Ministério Público, tanto no plano federal quanto estadual.
A partir da promulgação da Carta da República de 1988, o Ministério Público, invocando fundamento que diz lhe dar suporte legal, vem realizando, nos últimos tempos, diretamente investigações criminais (principalmente, como se vê no cotidiano forense, naqueles emblemáticos casos midiáticos ou nos que a opinião pública rotula como gravoso), sem requisitar, à autoridade policial, a instauração de inquérito. Sustentam, em síntese, que sendo os titulares da ação penal pública, não podem ser - aliás, nunca foram - um mero convidado inerte durante a realização do procedimento preliminar, razão pela qual podem, não só requisitar diligências ao delegado de polícia, mas realizá-las diretamente, se for necessário e conveniente (quem pode o mais, pode o menos, alegam). Tudo sintetizam, em nome da segurança pública que está a impor a todos uma adequação à realidade moderna, ditada pela criminalidade dita organizada e/ou violenta.
Trata-se de questão constitucional de alta relevância: no ordenamento jurídico vigente, o Ministério Público tem poderes investigatórios na esfera criminal?
Atendendo à proposição deste Conselheiro, preocupado com as conseqüências do inquérito 1.968-E, no Supremo Tribunal Federal, que pretende avaliar a constitucionalidade das atividades investigatório-criminais do Ministério Público, o digno Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. ROBERTO ANTONIO BUSATO resolveu submeter o tema à apreciação do Plenário deste sodalício. Nesse inquérito, subscreveram memoriais as seguintes entidades: Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim), Instituto Carioca de Criminologia (ICC), Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Instituto Manoel Pedro Pimentel (IMPP) e Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC), fato que somente ratifica a relevância do tema, que ultrapassa eventual disputa de poder em favor desta ou daquela instituição. Nessa linha, importa tão-somente estabelecer um marco constitucional, preservando a manutenção do equilíbrio entre os órgãos integrados na persecução penal estabelecido na Carta Magna.
O debate ganhou grandes proporções mais recentemente, a despeito de tratar-se de tema antigo, ante o esforço do Ministério Público em demonstrar que a Constituição Federal atribuiu-lhe poderes investigatórios em matéria criminal. No entanto, o próprio Ministério Público reconhece, ao menos tacitamente, a inexistência dessa atribuição defendendo a necessidade de aprovação de emenda constitucional para tal fim. Nesse sentido, tramita no Congresso Nacional, com esse objetivo, a PEC nº 197/2003.
Os fundamentos jurídicos, basicamente, apontados pelos defensores dos poderes investigatórios do Ministério Público, na ordem jurídica vigente, são os seguintes:
1. a segurança pública e a apuração das infrações penais não são atribuição exclusiva da Polícia Judiciária;
2. o art. 129 da Constituição da República inclui em seus vários incisos, entre as atribuições do Ministério Público, a investigação criminal;
3. O inquérito policial é facultativo e dispensável para o exercício da ação penal;
4. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público da União contêm dispositivos que se compatibilizam com os poderes investigatórios penais da referida instituição;
5. O Ministério Público, ao investigar, não assume ações unilaterais da acusação, de forma a alhear-se à “verdade real”;
6. Diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros atribuem ao Ministério Público poderes de investigação no âmbito processual penal.
7. Por fim, nessa reta final, com uma campanha mais maciça e mais agressiva, está veiculando nos meios de comunicação, especialmente em São Paulo, o seguinte slogan: “com o Ministério Público não há Mistério”! Esse slogan traz em seu bojo, no mínimo, a insinuação de que com outras instituições falta transparência, prejudicando a confiabilidade.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 21 comentários
SERÁ QUE O MP VAI INVESTIGAR UM LADRÃO OU ASSAS...
CARO PROMOTOR RONALDO, CONSIDERO SER TOTALME...
Infelizmente (não se sabe o porquê), o Sr. Ceza...
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