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31 agosto 2004
Pedido de impeachment
Precatórios: advogado pede impeachment de Marta à Câmara.
O advogado Evelcor Fortes Salzano e o servidor municipal aposentado Luiz Alves da Silva protocolaram, nesta terça-feira (31/8), na presidência da Câmara Municipal de São Paulo, pedido de impeachment da prefeita Marta Suplicy pela falta de pagamento de precatórios.
Hoje, segundo eles, a dívida de precatórios é de R$ 1,69 bilhão.
No pedido, que tem a assinatura de 3 mil paulistanos, o advogado afirma que a prefeita nunca inseriu no orçamento da prefeitura a totalidade dos valores requisitados pelo Tribunal de Justiça.
O histórico apresentado no pedido de impeachment aponta que, no exercício de 2001, a prefeita pagou parte dos débitos de natureza alimentar de 1997 e, em 2002, quitou o saldo em aberto. Marta iniciou o pagamento dos precatórios referentes a 1998 e ainda não cumpriu todas as requisições. Neste ano, apenas duas dívidas foram pagas, de acordo com os dados do advogado.
"Em resumo, a administração municipal, em decorrência da desobediência às Normas Constitucionais quintuplicou o débito referente aos precatórios alimentares. Acresça-se que jamais houve descalabro similar. A senhora prefeita suplantou a administração anterior de Celso Pitta", registra o pedido.
Os precatórios de natureza alimentar têm preferência de pagamento. São decisões referentes a salários, vencimentos e pensões.
Leia trechos do pedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
EVELCOR FORTES SALZANO, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n.º 16.157, portador do Titulo Eleitoral n.º 785223401-08 da 246 Zona eleitoral – Seção 0221 em São Paulo – Capital com domicilio desde 18/09/86, quites com suas obrigações eleitorais – (doc. n.º __) e LUIZ ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público municipal aposentado, portador do Titulo Eleitoral n.º 157.642980141 da Zona da 353 – Seção 039 em São Paulo – Capital com domicilio desde 18/09/86 quites com suas obrigações, por seu bastante procurador – (docs. ns.º__), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos incisos III e XIV do art. 1º, combinado com os incisos VI e VII do art. 4º e inciso I do art. 5º do Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967 e artigos 72/73 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e arts. 389/390 do REGIMENTO INTERNO dessa Augusta Câmara DENUNCIAR e requerer instauração de procedimento administrativo para CASSAÇÃO DO MANDATO (IMPEACHMENT) da EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO MARTA SUPLICY, pelos motivos de fatos e razões de direito assinalados:
DOS FATOS
A Constituição Federal - artigo 100 - instituiu critério especifico para pagamento de condenações judiciais em que figura, no polo passivo da relação processual pessoas JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias), através de PRECATÓRIOS.
Por eles, os entes públicos condenados à obrigação de pagar com transito em julgado, o juízo do feito requer ao Presidente do Tribunal que requisite ao executivo competente a quantia liquida e certa apurada.
Constitucionalmente - artigo 100 da Lei Maior - o devedor tem prazo certo para quitar seu débito.
Com efeito, o § 1º do artigo 100 determina que os valores requisitados até 1º de julho deverão ser pagos até o último dia do exercício fiscal do ano seguinte, ensejando possam os executivos inserir seus valores no próximo orçamento.
(...)
Infelizmente, nem sempre os executivos cumprem a determinação constitucional.
É o que ocorre, na administração da Senhora Prefeita Marta Suplicy, desde o início de seu mandato, no que pertine aos pagamentos dos PRECATÓRIOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.
Eles, constitucionalmente, tem preferência absoluta no pagamento.
Entendem alguns hermeneutas, inclusive, ser despicienda a inserção na ordem cronológica, pois, deve ser pago de imediato, a requisição.
Decorrem de salários, vencimentos, proventos e pensões, portanto, de natureza alimentar com decisão transitada em julgado em favor do empregado público, tendo, portanto, a mesma conotação de dividas trabalhistas.
A Prefeita Marta Suplicy, ao tomar posse em janeiro de 2001, encontrou estoque de 185 milhões de reais de débitos de precatórios alimentares, referentes aos exercícios fiscais de 1997, 1998, 1999 e 2000, já que a administração anterior, do Prefeito Celso Pita, não pagara centavo – (docs. ns.º __).
Aguardavam que a recém empossada administração honrasse os saldos devedores e os novos precatórios viessem a atender as Normas Constitucionais: inseridos na peça orçamentária e pagos conforme.
Não foi o que ocorreu.
Com efeito, a Senhora Prefeita Municipal, contrariando, sistematicamente preceito da Lei Maior ABSTEVE-SE de inserir nas peças orçamentárias a totalidade dos valores requisitados pela Presidência do Tribunal, não pagando, SEQUER os pingues valores inseridos.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
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Pobre Poder Judiciário ! Soberbo, vagaroso e im...
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