Goleiro é condenado a pagar indenização ao Galo mineiro

31/08/2004 12:03Rodrigo Augusto da Fonseca ()Primeiramente, agradeço aos Drs. Arnaldo e Paul...
Primeiramente, agradeço aos Drs. Arnaldo e Paulo César os úteis esclarecimentos. Ainda sobre o Dr. Paulo César, concordo com as considerações feitas sobre as Leis Pelé e Zico, pois as mesmas, para os clubes em dagradada situação financeira como os do Brasil, tiveram efeito pulverizador nas pretensões destes em competir com os clubes estrangeiros pelos jogadores de talento; já para os jogadores sem expressão (entenda-se também pelos sem empresários influentes nos grandes clubes), tais leis tiveram o efeito adverso de cunho de "libertá-los" e "protegê-los", como muito comentou-se à época da entrada em vigência das mesmas.
30/08/2004 18:52Arnaldo (Bacharel)Prezado Dr. Rodrigo, a legislação desportiva é...
Prezado Dr. Rodrigo, a legislação desportiva é uma legislação específica, e por esse motivo não se usa a jurisprudência comparando ao trabalhador comum. Em nenhum momento eu percebi citações feitas a Lei 9.615 de 24 de março de 1998, e essa legislação específica ao atleta profissional destaca que é causa de rescisão unilateral o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. O legislador quis com isso não dar direito somente aos clubes que na rescisão por parte do jogador terá que desembolsar até 100 vezes o seu salário anual e na rescisão por parte do clube se aplica o disposto no artigo 479 da CLT, conforme dispõe o artigo 31 §3o. Vendo pelo prisma que o colega está olhando a lei então só puniria a atleta e não o clube e o clube poderia fazer o que quisesse com o atleta. O Atleta pode a partir do terceiro mês de não recolhida qualquer verba de direito dele solicitar a rescisão contratual e isso e seu direito como de qualquer trabalhador, só que no caso do atleta essa é uma das formas mais comuns de se rescindir o contrato de trabalho sem ter que pagar a multa milionária concedida aos clubes Quanto ao prazo estamos trabalhando com hipóteses para saber se foi mais ou menos de três meses precisaríamos compulsar os autos, o que foi dito por mim é que se for três ou mais a lei é taxativa nesse sentido e tem muito juiz que ainda não sabe aplicar a Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
30/08/2004 17:52Ronei Lopes Guimaraes ()ACHO QUE O COLEGA "PAULO CÉSAR RODRIGUES" DE SP...
ACHO QUE O COLEGA "PAULO CÉSAR RODRIGUES" DE SP, FOI MUITO INFELIZ NO SEU COMENTÁRIO, FALTOU-LHE ÉTICA PROFISSIONAL, OFENDEU OS COLEGAS MINEIROS E POSTERIORMENTE OS BRASILEIROS. POR SER UMA PESSOA VASTA EM CONHECIMENTOS, DEVERIA PELO MENOS EVITAR OS ERROS DE PORTUGUÊS.
30/08/2004 16:55Rodrigo Augusto da Fonseca ()Apenas em complemento aos nobres doutores abaix...
Apenas em complemento aos nobres doutores abaixo, teço alguns comentários: 1º O atraso no recolhimento do FGTS por prazo superior a 3 meses é sim cláusula para rescisão do contrato de trabalho de atleta profissional por culpa da entidade empregadora. Todavia, no transcrição da decisão judicial lê-se que "(...) a jurisprudência é pacífica no sentido de só reconhecer a rescisão indireta quando a falta atribuída ao empregador é de tal gravidade que inviabiliza a continuidade do pacto laboral, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORRE EM RAZÃO DE PEQUENO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS, já sanado à data do comparecimento das partes em juízo". Assim, se o próprio juiz disse ser pequeno o atraso no recolhimento, esse com certeza foi consideravelmente inferior ao período de 3 meses estipulado na legislação. Ainda, por já ter sido sanado à época do comparecimento das partes em juízo, não houve qualquer prejuízo ao jogador, que só o resgatará em caso de dispensa do clube sem justa causa, o que ainda dependia de apuração dos fatos em juízo; 2º A sustação do cheque, além de roubo ou extravio do mesmo, também pode se dar por desacordo comercial, conforme previsão da legislação vigente, e confirmada por resolução do Bacen.
30/08/2004 15:43Arnaldo (Bacharel)Concordo com o colega Paulo César, mas não são ...
Concordo com o colega Paulo César, mas não são só os advogados que têm que se atualizarem. O contrato de trabalho do atleta é regido pela lei 9.615/98, ou seja a Lei Pelé, o seu artigo 28 dispõe que: " A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas é caracterizada por remuneração pactuada em de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva contrato formal, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. §1o Aplicam-se ao atleta as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes do contrato de trabalho." A Lei 9.615/98 é clara em seu artigo 31, §2o que dispõe o seguinte: " A entidade de prática desportiva empregadora que tiver com o pagamento de salário de atleta em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. §2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias." Bom, no presente texto não se fala quanto tempo o clube deixou de pagar o FGTS, mas caso tenha sido três meses ou mais, já está caracterizada a possibilidade do atleta solicitar a rescisão unilateral, não podendo o clube vir quitar essa divida em audiência, visto que com essa característica, a mora, e essa é sim motivo de rescisão unilateral, então nesse caso errou também o Douto juiz que não se atentou que o atleta profissional tem uma legislação para regular sua categoria, e não acolheu a rescisão unilateral pela mora no pagamento do FGTS

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