Notícias
29 agosto 2004
Lenha na fogueira
Anencefalia: ministro aposentado é contra interrupção de gravidez.
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não serve como via para interpretar e definir norma infraconstitucional. A conclusão é do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, José Néri da Silveira, em parecer contrário à interrupção da gravidez de fetos anencefálicos (com má formação cerebral).
O parecer foi encomendado pela União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro. Néri da Silveira argumenta que "todos enquanto se desenvolvem no útero materno são protegidos, em sua vida e dignidade humana, pela Constituição e leis".
Em 1º de julho, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para autorizar que as mulheres interrompam a gestação, quando ficar constatado que seus filhos sofrem de anencefalia.
Desde então, o movimento da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e de organizações católicas contra a medida tem sido intenso. Marco Aurélio recusou pedido da CNBB para atuar como amicus curiae no processo.
A decisão sobre o tema polêmico foi tomada na ADPF 54, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A medida passou a vigorar imediatamente.
Na ação, a Confederação afirmou que a antecipação terapêutica nesses casos não significa aborto. A CNTS alegou que a anencefalia é uma má formação fetal congênita incompatível com a vida intra-uterina e fatal em 100% dos casos.
O Supremo Tribunal Federal ainda julgará o mérito da questão. Por enquanto, vale a determinação de Marco Aurélio.
Em seu parecer, Néri da Silveira classifica a interrupção de gravidez de fetos anencefálicos como aborto, com punição prevista no Código Penal. E completa: "o crime não se descaracteriza, na espécie, pela circunstância de haver expectativa de reduzida existência extra-uterina, não sendo sequer possível, desde logo, prever o momento provável do óbito, máxime, em face de tratamentos intensivos utilizáveis".
Leia o parecer
CONSULTA
Consulta a União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro sobre a quaestio júris deduzida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, perante o Supremo Tribunal Federal, ação proposta com base em expressa invocação do art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, em que se indicam "como preceitos vulnerados o art. 1º., IV (a dignidade da pessoa humana), o art. 5º., II (princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os arts. 6º., caput, e 196 (direito à saúde), todos da Constituição da República, e como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal (Decreto-Lei n° 2848, de 7.12.40)".
Restam explicitadas, em síntese, a argüição em referência e a súplica da autora, nestes termos introdutórios da inicial: "A violação dos preceitos fundamentais invocados decorre de uma específica aplicação que tem sido dada aos dispositivos do Código Penal referidos, por diversos juízes e tribunais: a que deles extrai a proibição de efetuar-se a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses de fetos anencefálicos, patologia que torna absolutamente inviável a vida extra-uterina. O pedido, que ao final será especificado de maneira analítica, é para que este Tribunal proceda à interpretação conforme a Constituição de tais normas, pronunciando a inconstitucionalidade da incidência das disposições do Código Penal na hipótese aqui descrita, reconhecendo-se à gestante portadora de feto anencefálico o direito subjetivo de submeter-se ao procedimento médico adequado".
Ao fim da longa inicial, a CNTS, como "pedido principal", requer que, procedendo o STF "à interpretação conforme a Constituição dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal (Decreto-Lei n° 2848/40), declare inconstitucional, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a interpretação de tais dispositivos como impeditivos da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado".
Como "pedido alternativo", a suplicante requer que, se for entendido não caber a ADPF na espécie, "seja a presente recebida como ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que o que se pretende é a interpretação conforme a Constituição dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal, sem redução de texto, hipótese, portanto, em que não incidiria a jurisprudência consagrada dessa Corte relativamente à inadmissibilidade desse tipo de ação em relação a direito pré-constitucional", acrescentando, no ponto, a autora: "46. De fato, a lógica dominante na Corte, reiterada na ADIN n° 2, é a de que lei anterior à Constituição e com ela incompatível estaria revogada. Conseqüentemente, não se deve admitir a ação direta de inconstitucionalidade cujo propósito é, em última análise, retirar a norma do sistema. Se a norma já não está em vigor, não haveria sentido em declarar sua inconstitucionalidade. Esse tipo de raciocínio, todavia, não é válido quando o pedido na ação direta é o de interpretação conforme a Constituição. É que, nesse caso, não se postula a retirada da norma do sistema jurídico nem se afirma que ela seja inconstitucional no seu relato abstrato. A norma permanece em vigor, com a interpretação que lhe venha a dar a Corte".
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2004
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 19/08/2004 PGR apresenta parecer contra aborto de feto sem cérebro
- 16/08/2004 'Interrupção de gravidez de anencefálico não é aborto'
- 12/07/2004 Para Marco Aurélio, criança sem cérebro não tem vida.
- 08/07/2004 Não há nada que obrigue mulher a ter filho sem cérebro
- 08/07/2004 Fonteles é contra aborto em caso de feto sem cérebro
- 01/07/2004 Ministro Marco Aurélio autoriza interrupção de gravidez
- 18/06/2004 CNTS defende direito a aborto em caso de feto anencefálico
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
Como médico obstetra quero parabenizar o STF, g...
Ao digníssimo José Néri da Silveira,olha Sr. m...
Gostaria de indicar alguns argumentos técnico-j...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/09/2004.