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27 agosto 2004
Farol da Colina
TRF-4 libera empresários presos na Operação Farol da Colina
O desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revogou nesta quinta-feira (26/8) as prisões temporárias decretadas pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba contra Marlene Oliveira Contaldi, Carla Contaldi e Fernanda Contaldi, de São Paulo, e contra João de Almeida Abreu Lameira, Agostinho de Abreu Lameira e Alcídio de Almeida Lameira, do Rio de Janeiro, empresários presos na Operação Farol da Colina.
Na terça-feira (24/8), o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz concedeu o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Telmo Vieira Barros da Silva e João Carlos Ferreira Lucas de Souza, também do Rio.
As defesas dos acusados recorreram ao TRF após a decretação da prisão. Eles argumentaram que a medida foi tomada por autoridade judicial incompetente, pois os supostos delitos teriam sido praticados no Rio de Janeiro e em São Paulo.
Para Pinheiro de Castro, procede a alegação, uma vez que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba é especializada no julgamento de ações contra o sistema financeiro nacional apenas no âmbito do território paranaense. Conforme o desembargador, é irrelevante a circunstância de que a descoberta das infrações se deu em face de outros procedimentos investigatórios referente ao Banestado.
Segundo o TRF, Brum Vaz considerou relevante a tese da defesa. Ele ressaltou que, como os fatos delituosos -- no caso de Barros da Silva e Lucas de Souza -- teriam ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Por isso, quem deve decidir sobre o pedido de prisão é a Justiça Federal fluminense.
Em outro processo, Pinheiro de Castro autorizou o desbloqueio da conta corrente do Cadastro Crédito Cobrança e Serviços -- CCCS. De acordo com os advogados da empresa, a CCCS estaria sofrendo danos irreparáveis. O desembargador entendeu que o bloqueio total das contas levaria à inviabilidade do empreendimento, uma vez que existem várias obrigações a serem cumpridas.
Segundo ele, é necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a continuidade das atividades empresariais, "principalmente no aspecto referente à manutenção dos funcionários" -- salários e demais encargos -- os quais, destacou, não podem ser prejudicados pela decisão judicial.
Assim, o magistrado ordenou a liberação dos valores depositados na conta corrente, mantendo retidos os saldos em aplicações financeiras. Outros 11 recursos interpostos no TRF pela defesa de 15 pessoas sobre a Operação Farol da Colina foram analisados por desembargadores que integram as turmas criminais da Corte. Em todos, foram mantidas as liminares concedidas pela Justiça Federal de Curitiba.
MS 2004.04.01.036560-0/PR
HC 2004.04.01.038146-0/PR
HC 2004.04.01.038192-7/PR
HC 2004.04.01.039451-0/PR
Leia a íntegra das liminares
“Habeas Corpus” nº 2004.04.01.039451-0/PR
Relator: Dês. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Impetrante: Carlos Alexandre Santos de Almeida
Impetrado: Juízo Subst. Da 2ª Vara federal Criminal de Curitiba/PR
Pacientes: Marlene Oliveira Contaldi ré presa
Carla Contaldi ré presa
Fernanda Contaldi ré presa
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Carlos Alexandre Santos de Almeida, em favor de Marlene Oliveira Contaldi, Carla Contaldi e Fernanda Contaldi, contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba que, nos autos do procedimento nº 2004.70.00.021775-6 – versando sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, sonegação fiscal e formação de quadrilha, em decorrência de possível remessa ilegal de dinheiro para o exterior (Operação ‘Farol da Colina’) – decretou (e prorrogou) a prisão temporária das ora pacientes.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que o decisum foi lavrado por autoridade judicial incompetente, porquanto as acusadas possuem residência e endereço comercial em São Paulo e se, eventualmente, houvessem promovido a evasão de divisas do país, o último ato de execução, em tese, teria sido praticado naquela localidade. Aduz, também, inexistência de fundamentos para a prisão, bem como sua prorrogação. Requer a concessão liminar da ordem para que seja determinado o relaxamento da custódia, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Em análise perfunctória dos presentes autos, constata-se a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência requerida neste writ, uma vez que os elementos acostados indicam que os delitos, em tese, praticados se deram no exterior – onde a conta era mantida – e em território nacional, tendo ocorrido o último ato de execução na residência e/ou sede da empresa dirigida pelas pacientes, ou seja, São Paulo, localidade, aliás, em que restaram cumpridos os mandados de busca e apreensão. Nesse escopo, vejam-se os seguintes trechos da manisfestação ministerial e da r. decisão monocrática:
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2004
Arquivo
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Comentários de leitores: 1 comentário
Parabéns aos Desembargadores do TRF-4 pela cora...
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