Farol da Colina

TRF-4 libera empresários presos na Operação Farol da Colina

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27 de agosto de 2004, 14h04

O desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revogou nesta quinta-feira (26/8) as prisões temporárias decretadas pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba contra Marlene Oliveira Contaldi, Carla Contaldi e Fernanda Contaldi, de São Paulo, e contra João de Almeida Abreu Lameira, Agostinho de Abreu Lameira e Alcídio de Almeida Lameira, do Rio de Janeiro, empresários presos na Operação Farol da Colina.

Na terça-feira (24/8), o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz concedeu o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Telmo Vieira Barros da Silva e João Carlos Ferreira Lucas de Souza, também do Rio.

As defesas dos acusados recorreram ao TRF após a decretação da prisão. Eles argumentaram que a medida foi tomada por autoridade judicial incompetente, pois os supostos delitos teriam sido praticados no Rio de Janeiro e em São Paulo.

Para Pinheiro de Castro, procede a alegação, uma vez que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba é especializada no julgamento de ações contra o sistema financeiro nacional apenas no âmbito do território paranaense. Conforme o desembargador, é irrelevante a circunstância de que a descoberta das infrações se deu em face de outros procedimentos investigatórios referente ao Banestado.

Segundo o TRF, Brum Vaz considerou relevante a tese da defesa. Ele ressaltou que, como os fatos delituosos — no caso de Barros da Silva e Lucas de Souza — teriam ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Por isso, quem deve decidir sobre o pedido de prisão é a Justiça Federal fluminense.

Em outro processo, Pinheiro de Castro autorizou o desbloqueio da conta corrente do Cadastro Crédito Cobrança e Serviços — CCCS. De acordo com os advogados da empresa, a CCCS estaria sofrendo danos irreparáveis. O desembargador entendeu que o bloqueio total das contas levaria à inviabilidade do empreendimento, uma vez que existem várias obrigações a serem cumpridas.

Segundo ele, é necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a continuidade das atividades empresariais, “principalmente no aspecto referente à manutenção dos funcionários” — salários e demais encargos — os quais, destacou, não podem ser prejudicados pela decisão judicial.

Assim, o magistrado ordenou a liberação dos valores depositados na conta corrente, mantendo retidos os saldos em aplicações financeiras. Outros 11 recursos interpostos no TRF pela defesa de 15 pessoas sobre a Operação Farol da Colina foram analisados por desembargadores que integram as turmas criminais da Corte. Em todos, foram mantidas as liminares concedidas pela Justiça Federal de Curitiba.

MS 2004.04.01.036560-0/PR

HC 2004.04.01.038146-0/PR

HC 2004.04.01.038192-7/PR

HC 2004.04.01.039451-0/PR

Leia a íntegra das liminares

“Habeas Corpus” nº 2004.04.01.039451-0/PR

Relator: Dês. Federal Élcio Pinheiro de Castro

Impetrante: Carlos Alexandre Santos de Almeida

Impetrado: Juízo Subst. Da 2ª Vara federal Criminal de Curitiba/PR

Pacientes: Marlene Oliveira Contaldi ré presa

Carla Contaldi ré presa

Fernanda Contaldi ré presa

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Carlos Alexandre Santos de Almeida, em favor de Marlene Oliveira Contaldi, Carla Contaldi e Fernanda Contaldi, contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba que, nos autos do procedimento nº 2004.70.00.021775-6 – versando sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, sonegação fiscal e formação de quadrilha, em decorrência de possível remessa ilegal de dinheiro para o exterior (Operação ‘Farol da Colina’) – decretou (e prorrogou) a prisão temporária das ora pacientes.

Sustenta o Impetrante, em síntese, que o decisum foi lavrado por autoridade judicial incompetente, porquanto as acusadas possuem residência e endereço comercial em São Paulo e se, eventualmente, houvessem promovido a evasão de divisas do país, o último ato de execução, em tese, teria sido praticado naquela localidade. Aduz, também, inexistência de fundamentos para a prisão, bem como sua prorrogação. Requer a concessão liminar da ordem para que seja determinado o relaxamento da custódia, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.

Em análise perfunctória dos presentes autos, constata-se a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência requerida neste writ, uma vez que os elementos acostados indicam que os delitos, em tese, praticados se deram no exterior – onde a conta era mantida – e em território nacional, tendo ocorrido o último ato de execução na residência e/ou sede da empresa dirigida pelas pacientes, ou seja, São Paulo, localidade, aliás, em que restaram cumpridos os mandados de busca e apreensão. Nesse escopo, vejam-se os seguintes trechos da manisfestação ministerial e da r. decisão monocrática:


“(…) Indica como principais endereços da BUSCA E APREENSÃO, sem prejuízo de outros que as circunstâncias apontarem quando da execução do ato (arts. 243, I e 250 do CPP) os seguintes: 1. Rua Abílio Gomes, 625, Ap. 52-A, Paraíso, São Paulo-SP; 2. Av. Nove de Julho, 160, 15º Andar, 152, Centro – São Paulo-SP (…).” (fls. 26-7).

“(…) O Dossiê preparado pela Força Tarefa Policial CC5 tem por objeto específico, portanto, a sub-conta TAFECA (nº 310085) mantida pela BEACON HILL no banco JP Morgan Chase de Nova York, na qual foram realizadas diversas movimentações financeiras em dólar, no período de 08/10/95 a 31/12/02, totalizando US$ 41.159.347,88, a débito. Destaquem-se, dentre outros, os seguintes dados: – O Laudo de Exame Econômico-Financeiro nº 1294/04-INC (anexo incluso via CD-Room, na contra-capa) e às fls. 171/181 (Dossiê, Volume 01) confirmando quais eram os titulares/procuradores dessa sub-conta, confirmando por sua movimentação financeira junto ao BEACON HILL, e identificando os principais relacionamentos, correntistas, beneficiários e intermediários. – O contido nos Volumes 02 e 03 (do mesmo Dossiê) demonstrando que grande parte de ditas movimentações teria sido firmada por CARLA CONTALDI e FERNANDA CONTALDI, enviada por fax com expressões em português como: ‘de Carla/Fernanda fax 2552678 – dia/mês/ano’, e cópias de contratos sociais de empresas brasileiras clientes da TAFECA. Por derradeiro, e da análise de todo o contido e bem elaborado trabalho investigativo, é mesmo possível concluir que a TAFECA seria uma empresa sediada na República Oriental do Uruguai (fls. 93, 105/116, 18/123, etc.) tendo como presidente CARLA CONTALDI, como vice-presidente FERNANDA CONTALDI, e como diretora MARLENE OLIVEIRA CONTALDI (cf. fls. 21/73 do mesmo Dossiê) brasileiras e proprietárias das Casas de Câmbio no Brasil (descritas pelos itens 4.4, fim, e 4.5. da representação policial). (…).” (fls. 34-5).

Por outro lado, analisando os aludidos itens 4.4 e 4.5 da mencionada representação (fls. 117-18) verifica-se que se referem à identificação dos responsáveis (Carla, Fernanda e Marlene) e da participação dos investigados em empresas no Brasil, segundo a Receita Federal, TODOS COM ENDEREÇO EM SÃO PAULO, sendo a pessoa jurídica TAFECA TOUR CÂMBIO, VIAGENS E TURISMO LTDA., sediada na Avenida (viaduto) Nove de Julho, 160, 15º andar, 152, Centro, São Paulo/SP, local, aliás, objeto do mandado de busca e apreensão acostado à fl. 41.

Depreende-se do contexto, ao menos neste juízo provisório – e pelo que consta dos autos até o momento – que os ilícitos perpetrados em território nacional ocorreram, a priori, em São Paulo, sendo, portanto incompetente o Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada para os crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro tão-somente no âmbito do território paranaense (Resolução nº 314 do CJF e 20 do TRF da 4ª Região) sendo irrelevante a circunstância de que a descoberta das infrações se deu em face de outros procedimentos investigatórios referentes ao Banestado efetivados no Estado do Paraná, circunstância que, em princípio, não tem a potestade de alterar o local dos fatos.

Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão temporária decretada (bem como eventual custódia preventiva que tenha sido determinada – art. 312 do CPP) contra Marlene Oliveira Contaldi, Carla Contaldi e Fernanda Contaldi. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Comunique-se, com urgência, à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2004.

Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro

Relator

“Habeas Corpus” nº 2004.04.01.038192-7/PR

Relator: Dês. Federal Élcio Pinheiro de Castro

Impetrante: Edson Ribeiro

Impetrado: Juízo Subst. Da 2ª Vara federal Criminal de Curitiba/PR

Pacientes: João de Almeida Abreu Lameira

Agostinho de Abreu Lameira

Alcídio de Almeida Lameira

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Edson Ribeiro, em favor de João de Almeida Abreu Lameira, Agostinho de Abreu Lameira e Alcídio de Almeida Lameira, contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba que, no procedimento nº 2004.70.00.021802-5 – versando sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, sonegação fiscal e formação de quadrilha, em decorrência de possível remessa ilegal de dinheiro para o exterior (Operação ‘Farol da Colina’) – decretou a prisão temporária dos ora pacientes.

Sustenta o Impetrante, em síntese, que o decisum foi lavrado por autoridade judicial incompetente – implicando ofensa ao Princípio do Juiz Natural – porquanto os fatos, em tese, delituosos, se deram no Rio de Janeiro. Requer a concessão liminar da ordem para que seja determinado o imediato recolhimento dos Mandados de Prisão expedidos em desfavor dos Pacientes, até o julgamento do presente writ.


Em análise perfunctória dos presentes autos, constata-se a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência requerida neste writ, uma vez que os elementos acostados indicam que os delitos, em tese, praticados se deram no exterior – onde as contas eras mantidas – e em território nacional, tendo ocorrido o último ato de execução na residência e/ou sede das empresas dirigidas pelos pacientes, ou seja, Rio de Janeiro, localidade, aliás, em que restaram cumpridos os mandados de busca e apreensão. Nesse escopo, vejam-se os seguintes trechos da manisfestação ministerial e da r. decisão monocrática:

“(…) Indica como principais endereços da BUSCA E APREENSÃO, sem prejuízo de outros que as circunstâncias apontarem quando da execução do ato (arts. 243, I e 250 do CPP) os seguintes: 1. Avenida Marechal Djalma Ribeiro, 25, Bloco 2, Apto. 602, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro; 2. Rua Aristarco Ramos, 430, Cobertura, Ilha do Governador – Rio de Janeiro; 3. Rua Compositor Amadeu Veloso, 86, Apto. 202, Ilha do Governador – Rio de Janeiro; 4. Rua São José, 70, Grupo 201, Centro – Rio de Janeiro; 5. Avenida Erasmo Braga, 227, sala 204 e 707, Centro – Rio de Janeiro; 6. Estrada Franscisco da Cruz, 6501, Loja 153, Camboatã – Niterói – Rio de Janeiro; 7. Avenida Ernani Amaral Peixoto, 290, Centro – Niterói – Rio de Janeiro. (…).” (fls. 20-1).

“(…) Os Dossiês preparados pela Força Tarefa Policial CC5 têm por objetos específicos, portanto, as sub-contas BLUE COAST (nºs 590390210 e 311221) e BLUE PLANET (nº 311003) mantidas pela BEACON HILL no banco JP Morgan Chase de Nova York, e que, segundo a documentação apreendida e Laudo Pericial, teriam movimentado: a) a primeira: mais de US$ 10 milhões (a crédito) entre 2001 e 2002; b) a segunda: mais de US$ 7 milhões (a crédito) entre 1997 e 2002. Destaquem-se, entre outros, os seguintes dados: o Laudo de Exame Econômico-Financeiro, já reportado, nº 1258/04 (fls. 131/137); – a documentação aportada nos Volumes 02 e 03 do Dossiê da BLUE COAST e 01 da BLUE PLANET – como exemplo aqueles constantes das fls. (BLUE COST) 06/21.29, 246, 253, ETC; e (BLUE PLANET) 41, 44, 45 – DEMONSTRANDO QUE AS TRANSAÇÕES FORAM MESMO ORDENADAS DO RIO DE JANEIRO, e sob a responsabilidade/firma de ALCÍDIO DE ALMEIDA LAMEIRA, JOÃO DE ALMEIDA LAMEIRA e AGOSTINHO LAMEIRA; – os dados destacados pelos itens 4.3.1 e 4.3.2, da mesma representação policial (…).” (fl. 27).

Por outro lado, conforme cópia acostada à fl. 41, verifica-se que o Mandado de Busca e Apreensão foi expedido para os endereços dos pacientes e das empresas Royal Viagens e Turismo Ltda., Três Lameiras Viagens e Turismo Ltda., Cathay Empreendimentos Imobiliários Ltda., Titur Câmbio e Turismo Ltda., TODOS NO RIO DE JANEIRO E NITERÓI.

Depreende-se do contexto, ao menos neste juízo provisório – e pelo que consta dos autos até o momento – que os ilícitos perpetrados em território nacional ocorreram, a priori, no Estado do Rio de Janeiro, sendo, portanto incompetente o Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada para os crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro tão-somente no âmbito do território paranaense (Resolução nº 314 do CJF e 20 do TRF da 4ª Região) sendo irrelevante o aspecto de que a descoberta das infrações se deu em face de outros procedimentos investigatórios referentes ao Banestado efetivados no Estado do Paraná, circunstância que, em princípio, não tem a potestade de alterar o local dos fatos.

Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão temporária decretada (bem como eventual custódia preventiva que tenha sido determinada – art. 312 do CPP) contra João de Almeida Abreu Lameira, Agostinho de Abreu Lameira e Alcídio de Almeida Lameira. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Comunique-se, com urgência, à Vara de origem.Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2004.

Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro

Relator

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