Interesse nacional

Monopólio da União no mercado petrolífero é constitucional

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27 de agosto de 2004, 17h11

O artigo 177 da Constituição reserva à União Federal um monopólio sobre a “pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos”, além das atividades de refino de petróleo, de importação e exportação dos produtos e derivados petrolíferos, etc.

Assim se faz, em ordens jurídicas como a brasileira, na intenção de se deferir ao Poder Central um controle sobre essas matérias-primas e seus derivados, em face dessa importância estratégica, essencial, de mais de um século até hoje, que eles tem, no funcionamento das sociedades organizadas.

Monopólio sabe-se em teoria econômica, é a exploração de certo setor de atividade por alguém em caráter singular, único. Isto equivale a dizer que, ao Poder Público Federal concedeu-se esse privilégio nas matérias ligadas ao petróleo.

Pois foi a lei 9.478, de iniciativa do executivo já no quadro da Constituição de 1988, que veio trazer diretrizes “sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do Petróleo”.

Já no seu artigo 1º da lei 9.478 estipula os princípios informadores dessa política petrolífera, que o Poder Público Central, o detentor do monopólio, busca alcançar.

São eles em essência:

a)Preservar o interesse nacional;

b)Promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

c)Proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta do produto;

d)Proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

e)Garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional;

f)Promover a livre concorrência;

g)Atrair investimentos na produção de energia;

h)Ampliar a competitividade do país no mercado internacional.

Tais são os parâmetros básicos que sustentam, que estão nos alicerces dessa nova política petrolífera. Hoje em dia, na concepção moderna das ordens jurídicas, conforme os mestres como J.J. Canotilho e Celso Bandeira de Mello, os princípios formadores da ordem jurídica são mais relevantes ainda que as próprias normas, pois estas sem a observância daqueles não subsistem.

E a lei 9.478/97 estabelece um quadro rigoroso e completo de regras para a exploração petrolífera no país, já criando ali a ANP – Agência nacional de Petróleo, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, membro da administração federal autárquica (artigo 7º).

Aí mesmo, usando de sua autarquia reguladora, o Poder Público Federal (artigo 8º) exerce seu direito monopolista, mediante várias atividades ali elencadas, dentre elas (item IV).

“elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução”.

Sim, mais adiante o artigo 23 da lei declara expressamente que:

“as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta lei”.

Fica claro que o dono do monopólio, a União Federal, deve deferir a terceiros, habilitados em pleito público aberto, observadas condições expressas da lei, a realização dessas atividades na área petrolífera.

O exercício do poder constitucional do monopólio reside ai nesta titularidade ativa que se reconhece à União, por meio da ANP, de licitar as atividades petrolíferas.

No desdobramento legal dessas contratações, desse repasse, aos habilitados nos pleitos públicos, dos direitos de exploração petrolífera, o artigo 26 dispõe:

“A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco, e, em caso de êxito, produzir petróleo e gás natural em determinado bloco, conferindo lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes”.

Ainda se precaveu o Poder Público de estabelecer nos parágrafos 1º, 2º, e 3º deste artigo 26 a necessidade de aprovação pela ANP da exploração e desenvolvimento dos poços bem sucedidos em sua prospecção.

Além dos impostos, incidentes, a lei ainda fixa participações governamentais de:

a)Bônus de assinatura,

b)Royalties

c)Participação especial e

d)Pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Enfim, tudo isso mostra como esses leilões da ANP, que vem deferindo a várias empresas, à Petrobrás majoritariamente, os direitos de exploração e eventual produção de óleo, são rigorosamente conformes a lei atual, e as normas desta apenas explicitam, com toda segurança e o bom senso econômico, o exercício ótimo do monopólio constitucional.

Aqueles princípios lá atrás mencionados, inscritos no artigo 1º da lei 9.847, se vêem claramente atendidos com essa sistemática bem elaborada pelo legislador.

Preserva-se o interesse nacional, pois busca-se a exploração menos custosa aos cofres públicos, enquanto se reserva à ANP a análise posterior do programa exploratório, se bem sucedida a prospecção.

Assim, agregam-se capitais de que se carece, promove-se o desenvolvimento e aumenta-se evidentemente o mercado de trabalho, dando se mais valor a nossas reservas.

Ampliando a competição protege-se os consumidores de modo conseqüente. Regras rígidas de proteção ao meio ambiente são demandadas no edital. A abertura do mercado exploratório só tende a aumentar a oferta do produto e de seus derivados, conforme comando constitucional.

A livre concorrência, em bases límpidas, é assegurada, o que é o mais salutar dos predicados econômicos. Os investimentos necessários são atraídos. O país fica coerente e competitivo internacionalmente. Existe pois, a mais perfeita sintonia entre as normas constitucionais, as regras da lei 9.487 e os leilões da ANP.

Essas recentes artimanhas jurídicas provindas do governo do Paraná carecem de qualquer sustentação lógico-jurídica, para não dizer ética. São manifestos políticos no pior sentido do termo – que apenas visam o acesso de bandeiras desmoralizadas pelos tempos, pela própria experiência histórica.

O que diríamos se a nossa Petrobrás fosse excluída ou proibida de comercializar o óleo que prospecta livremente em países como o México, a Nigéria, até os Estados Unidos?

O arcabouço jurídico hoje existente e praticado no Brasil quanto à matéria petrolífera é adequado e consistente com a evolução de uma economia ampliada, que não mais permite essas perversas e tacanhas “reservas de mercado”, seja na operação, seja na venda, estruturas cartoriais que só beneficiam uns poucos, enquanto sacrificam o verdadeiro interesse nacional.

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