Protegido por lei

Imóvel ocupado por ex-companheira é protegido contra penhora

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26 de agosto de 2004, 19h26

Imóvel ocupado por ex-companheira e filho de devedor não pode ser penhorado. Com esse entendimento, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos do Banco Indusval S/A contra decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Para a Quarta Turma, o imóvel está protegido como bem de família.

Segundo o STJ, o Tribunal de Alçada paulista considerou incontroverso o caráter residencial do imóvel penhorado. A execução movida pelo banco pode prosseguir sobre outros bens livres e desembaraçados.

A instituição financeira sustentou que havia penhorado apenas a metade ideal do imóvel, resguardada a meação da mulher do devedor, e que a execução prosseguiu. Porém, mais tarde, veio nova alegação de que a metade não poderia sofrer penhora, porque agora residiam, além do devedor, sua ex-companheira e o filho que teve com ela.

“A decisão violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, porque ampliou a proteção que não é de nenhuma família ou é de duas, salientando-se que o escopo da legislação não se estende à relação concubinária mantida durante a sociedade conjugal”, defendeu o banco.

A defesa do devedor alegou que a lei não distingue a espécie de entidade familiar e que esta, constituída pela ex-companheira e os filhos do proprietário, merece proteção legal.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão do Tribunal paulista não mereceu reparo. “É que a lei, efetivamente, não discrimina a sociedade conjugal formada a partir do concubinato, e tendo dela advindo uma prole comum, residindo o filho do executado com sua mãe, ex-companheira do recorrido, a este núcleo se estende a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90”, registrou.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ fixou que não há renúncia do direito à impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora, tampouco é válida cláusula contratual nesse sentido, “por flagrantemente abusiva”.

O Banco Indusval interpôs, ainda, Embargos de Declaração, alegando que o acórdão impugnado privilegia a união estável, dando-lhe status superior ao da entidade familiar. Argumentou que, se o executado permanecesse casado com sua mulher, não teria como se proteger da penhora do imóvel.

O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou os embargos. “Pouco importa se o imóvel estava em nome da ex-esposa do devedor, e aqui não é o lugar para se debater teses de Direito de Família. Sendo o imóvel de propriedade comum da ex-esposa e do executado, e no momento lá residindo a ex-companheira do dito executado e seu filho, é o quanto basta para se aplicar, à espécie, a proteção da Lei 8.009/90”.

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