Juiz concede HC por causa de demora na instrução do processo
26 de agosto de 2004, 14h37
Excesso de prazo na prolação da sentença do réu é motivo para o juiz conceder Habeas Corpus. Com esse entendimento, o desembargador Aluízio Ataídes de Souza, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, deu liberdade a Reinaldo Nunes de Almeida, preso em flagrante por tentativa de furto qualificado.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, “quando ficarem claros os motivos para demora na formação da culpa do réu, a ilegalidade do constrangimento à sua liberdade física pode ser relevada”.
O desembargador explicou que, no caso em análise, entre o recebimento da denúncia, em 10 de junho de 2003, e a conclusão dos autos para sentença, em 9 de dezembro de 2003, passaram-se seis meses.
“O retardo que se denuncia está ocorrendo, também, no prazo para a prolação da sentença. Faz-se certo que, da conclusão dos autos ao Juiz para fazê-lo até hoje, transcorreram 8 meses e 10 dias, perfazendo, o tempo da prisão, o total de 1 ano e 3 meses”, afirmou.
Leia a ementa:
“Habeas Corpus. Encerramento de Instrução Criminal. Excesso de Prazo na Prolação da Sentença. Inaplicabilidade da Súmula 52, STJ. Constrangimento Ilegal Caracterizado. Encontrando-se os autos conclusos para sentença, por mais de oito meses, impõe-se reconhecida a ilegalidade do constrangimento do paciente, porque, a teor do enunciado da Súmula STJ-52, o retardo tolerado é o ocorrido na formação da culpa do réu, uma vez encerrada a instrução criminal. Ordem Concedida”.
HC 23.188-3/217 – 2004.01.419.481
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