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24 agosto 2004
Fora da lista
Depressão não é caracterizada como acidente de trabalho
A depressão não pode ser considerada doença equiparada a acidente de trabalho. Isso porque ela não possui causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados a natureza humana.
Também não é possível comprovar que a patologia seja, diretamente, resultado das atividades desempenhadas pelo trabalhador. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, recurso que pedia o reconhecimento de estabilidade em razão de depressão.
Segundo o processo, a trabalhadora foi admitida como auxiliar de enfermagem, em junho de 1999, pela Santa Casa de Campo Grande, onde trabalhou até dezembro de 2002. No hospital, exercia atividades na ala de psiquiatria, sendo responsável pelos cuidados e tratamentos dos pacientes do setor.
Logo após ser dispensada pela entidade, a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Na ação, alegou que, em meados de 2002, passou a apresentar um quadro de depressão, em virtude do extenso e cansativo período que passava cuidando dos doentes mentais, chegando a trabalhar até 12 horas por dia, sem recebimento de horas extras.
Ela alegou, ainda, que, em razão do seu estado depressivo, teve de ficar afastada do trabalho por mais de 15 dias, recebendo durante esse período o benefício de auxílio doença do INSS. Por esse motivo, entendeu que a causa de seu afastamento deveria ser equiparada a acidente de trabalho, o que lhe daria direito à estabilidade no emprego por um ano.
Ainda em decorrência da doença, G.R.A. requereu que a Santa Casa fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando que o trabalho ao qual foi submetida era realizado em condições físicas e psicológicas "anormais", inadequadas para a sua saúde.
Ao julgar os pedidos da reclamante, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Ademar de Souza Freitas, não reconheceu a estabilidade acidentária pretendida pela trabalhadora. Na sentença, fundamentou que a depressão não é uma patologia reconhecida pelo INSS como doença profissional.
Para que seja equiparada a acidente do trabalho, a lei exige a constatação de que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho foi executado e com ele se relacione diretamente.
Freitas indeferiu também o pedido de indenização por dano moral, por não entender ilegal a atitude do empregador com relação a patologia da trabalhadora. Porém, deferiu o pedido de horas extras, com os reflexos em suas verbas trabalhistas.
A trabalhadora recorreu da sentença da primeira instância junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. No recurso, voltou a enfatizar que, sendo sua atividade insalubre (que causa exposição a agentes nocivos à saúde), a convivência e a atenção que era obrigada a ter com os doentes, além da jornada exaustiva que era submetida, levaram ao agravamento de sua doença, a qual foi adquirida pelas condições de trabalho.
O relator do processo, juiz Nicanor de Araújo Lima, no voto que conduziu o entendimento do Pleno do TRT, observou que, para ter direito à estabilidade por doença equiparada a acidente de trabalho, a patologia deve estar diretamente relacionada às condições especiais desenvolvidas na atividade.
Para ele, os fatos descritos pela reclamante como causas que deram origem à sua enfermidade, não podem ser considerados para esse fim, visto que estão de acordo com os padrões normais de trabalho praticados em outros hospitais. Portanto, dentro da rotina geral de trabalho praticada em sua profissão.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, ele esclareceu que, se a atividade da empregadora não se enquadra como de risco, a sua responsabilidade somente irá existir se acontecer algum ato ilegal. Destacou que não ficou demonstrado que a empregadora agiu com culpa, pois o ambiente de trabalho da autora, em contato direto com pacientes psiquiátricos, é decorrência natural do exercício de sua profissão.
“Se não houve a prática de ato ilícito que fundamente a responsabilidade da empregadora e, ainda, porque não caracterizado o acidente de trabalho por equiparação, mantém-se incólumes os termos da decisão a quo (de 1ª instância), eis que ausentes os elementos indispensáveis à obrigação de indenizar”.
Leia o acórdão:
ACÓRDÃO
Relator: Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor: Juiz JOÃO MARCELO BALSANELLI
Recorrentes: GISLAINE RAMOS ALVES
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
Advogados: Jamile Gadia Ribeiro Trelha e outros (da 1ª Recorrente)
Adão Lopes Moreira e outro (da 2ª Recorrente)
Recorridas: as mesmas
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
DEPRESSÃO - EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A equiparação ao acidente de trabalho, de patologia não reconhecida como doença profissional, pelo Ministério da Previdência Social, pressupõe, conforme previsão expressa no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com condições especiais de labor. Assim, no presente caso, a trabalhadora acometida de depressão não detém direito à estabilidade acidentária: primeiro, porque não demonstrou especialidade das condições de trabalho que a excepcione da rotina geral da sua profissão; segundo, porque impossível se determinar a existência de relação direta - nexo causal - entre o trabalho e a enfermidade, peculiarmente caracterizada por sofrer variável e indeterminada influência de todos os diversos fatores ligados à natureza humana – genéticos, psicológicos, educacionais, etc. –. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nele não provido, por unanimidade.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2004
Comentários
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